TJGO declara irregular processo administrativo que anulou concurso em Israelândia e manda servidores afastados retornarem ao cargo

O desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, reformou sentença do juízo da Vara de Crimes e Fazendas Públicas da comarca de Israelândia e declarou nulo o processo administrativo e o decreto que havia determinado irregular concurso público realizado no município em 2007. Todos os servidores que haviam sido exonerados deverão retornar ao cargo para o qual foram aprovados.

Em primeiro grau, o processo administrativo foi declarado regular, o que levou os servidores exonerados a buscarem na justiça a reforma da sentença. Segundo eles, a comissão de sindicância administrativa instaurada deveria ser anulada porque um dos membros, Salvador Rodrigues da Silva, era pai de um dos depoentes, Fernando Ribeiro da Silva. Mesmo assim, Salvador “participou da sindicância administrativa para apurar os fatos que seu próprio filho denunciou”.

O desembargador entendeu que a sindicância deveria mesmo ser anulada, porque além do caso de Salvador, outro membro da comissão também não poderia ter participado, pois tinha “interesse direto na matéria”. O membro, no caso, se trata de Adalto Antônio Ferreira que prestou o concurso em questão. O magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 18, inciso II, da Lei do Processo Administrativo, Salvador e Adalto não poderiam ter participado da comissão.

Os servidores também argumentaram que o processo administrativo deveria ser anulado porque, segundo eles, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Eles alegaram que, após a apresentação da defesa, a decisão administrativa foi apresentada “sem qualquer instrução ou realização de provas”.

O Magistrado observou que realmente houve, no caso, “o cerceamento de defesa e a ofensa à regra constitucional da ampla defesa e contraditório”.  Carlos Alberto destacou que, segundo a decisão final do processo administrativo, a produção de provas não foi considerada em razão da necessidade de se observar o princípio da celeridade. “Não poderia o princípio da celeridade invocado pela comissão do processo administrativo se sobrepor aos princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal”. Fonte: TJGO

Veja a decisão.