TJGO condena extinto Clube Raio de Sol de Trindade a indenizar ex-sócio por danos morais

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou os responsáveis pela extinta Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel, em Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, a indenizar, de forma solidária, um ex-sócio do empreendimento. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais. A determinação é da 3ª Câmara Cível. O entendimento foi o de que o associado sofreu quebra de expectativa e abalo moral ao saber, por terceiros, da extinção da associação.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda. Ele reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Trindade, Everton Pereira Santos, que havia negado o pedido.

Ao ingressar com recurso, o ex-sócio defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, embora a relação havida entre as partes seja de associado e associação, não se verifica o vínculo de pertencimento típico das associações. Uma vez que o ato de se associar foi um mero obstáculo para poder ser consumidor.

Arguiu, ainda, a irregularidade da dissolução da associação, que não obedeceu aos deveres de comunicação aos associados, bem como por não restar demonstrada a alegada carência de recursos, conforme estabelece o estatuto social. Aduziu ser devida indenização correspondente aos valores despendidos na aquisição do título de associado, sob pena de enriquecimento dos apelados.

Contestação

Em sua contestação, a empresa alegou ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios. Além disso, que houve a exclusão do associado da associação em decorrência de sua inadimplência face às contribuições obrigatórias. Contudo, ao analisar o caso, o relator disse a afirmação não foi comprovada. Além disso, que o CDC se aplica à questão.

Abalo moral

O desembargador salientou em seu voto que, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, o ex-sócio sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento. Isso ao saber, de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso. Sem qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua.

O relator ressaltou que as deliberações feitas pela Diretoria da Associação, sob a prerrogativa de assembleia geral, impingiram ao associado inegável dano moral. Isso porque, sem que tivesse direito a receber qualquer prestação de contas da associação da qual integrava, o associado viu extinta a entidade sob o fundamento de insuficiência de recursos, em razão disso teve tolhido o acesso às atividades recreativas de que gozava.

Ponderou que, embora os associados não tenham direito à vitaliciedade dos serviços, no caso em questão as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E, nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria.

APELAÇÃO CÍVEL N° 5160440-41.2016.8.09.0051