TJGO concede HC para determinar trancamento de ação penal em razão de ilicitude de provas e violação de domicílio

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Leandro Crispim, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de uma ação penal relacionada a tráfico de drogas em razão da ilicitude das provas e por violação de domicílio. Assim, foi declarada ilegal a apreensão de drogas e determinada a sua soltura do acusado, que está preso desde o último dia 9 de setembro. A ação policial ocorreu após denúncia anônima.

Em análise do caso, o desembargador esclareceu que não se extrai dos elementos dos autos nenhuma circunstância concreta a indicar fundadas razões para o adentramento domiciliar do paciente. E que, sendo a denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não pode ser considerado legítimo o ingresso de policiais no domicílio, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

Ao ingressar com o HC, o advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria observou que, no caso, houve constrangimento ilegal, em decorrência de que a prisão foi sustentada com base em prova ilícita. Isto porque houve violação de domicílio e, consequentemente, ilicitude de provas. Ressalta que a base única da prisão se deu exclusivamente em denúncias anônimas, tendo os policiais se dirigido à residência do paciente e, sem o consentimento dos moradores, adentraram em seu domicílio e procederam buscas.

Ressaltou que não há nos autos qualquer informação de que a atuação dos agentes policiais foi precedida de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. Apenas os relatos anônimos sobre a traficância no local. Assim, não há justo motivo ou receio da prática de qualquer ilícito no interior da residência que justificasse a grave e excepcional violação de domicílio. Muito menos existia qualquer elemento que indicasse a mercancia ilícita de drogas no imóvel.

Justa causa

Em sua decisão, o desembargador esclareceu que é sabido que para, o adentramento ao domicílio do paciente, deve haver fundadas razões, ou seja, justa causa, verificadas de forma objetiva e bem justificada, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Assim, não são todas as situações que permitem o adentramento ao domicílio, ainda que se tratando de delito de tráfico, que possui natureza permanente.

Segundo disse, é necessário que estejam demonstradas fundadas suspeitas, as quais, na presente hipótese, não se satisfazem comprovadas só pelo fato da denúncia anônima. Tal circunstância, conforme o magistrado, não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.

“Para dar validade ao flagrante, necessário seria, na presente hipótese, a realização de investigação prévia, tal como o monitoramento anterior nas imediações, em que qualquer tentativa de distribuição da droga poderia ser verificada e flagrada, ou então, a realização de pedido judicial para o ingresso no domicílio. Ocorre que a busca da verdade material não pode ser realizada de qualquer forma e afastada da legalidade”, completou.

HABEAS CORPUS N. 5610339-53.2021.8.09.0087