Wanessa Rodrigues
Um servidor público federal, que está com quadro grave de depressão, conseguiu na Justiça Federal, liminar para ser removido do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) para o Câmpus Canoinha do IFSC (Santa Catarina). Ele, que ocupa o cargo de psicólogo, teve o pedido administrativo negado sob o fundamento da impossibilidade de remoção entre instituições de ensino diversas.
Contudo, ao conceder a medida, o juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), aplicou ao caso, por analogia, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao quadro de professores das universidades federais. O STJ tem admitido remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
“Portanto, os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação”, disse o magistrado.
Pedido
No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou que o servidor desenvolveu quadro grave e recorrente de transtorno depressivo, principalmente em decorrência do ambiente de trabalho. Ele foi afastado de suas atividades em diversas oportunidades.
Salientou que o servidor fez pedido administrativo para efetivar a sua remoção por motivos de saúde. Com a recomendação médica de realizar tratamento perto de sua família, principalmente sua esposa que atua no IFSC. Contudo, o pleito foi indeferido.
O advogado esclareceu que, após laudos médicos, o próprio IFTO informou da necessidade de remoção do servidor para outra localidade, uma vez que o seu tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual. Entretanto, a Gerência de Legislação e Normas do IFTO sugeriu o indeferimento do pleito sob a premissa que a remoção por motivos de saúde deve ser realizada dentro do mesmo quadro de servidores da instituição.
No pedido, o advogado disse que, não obstante o caso em questão ter sido referente a um professor, é cediço que não há diferenças, também, no cargo de Psicólogo entre os Institutos Federais. Ou seja, que é possível a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.
Liminar
Além de aplicar ao caso o entendimento do STJ, o juiz federal esclareceu que estão presentes, no caso em questão, os requisitos para a concessão da liminar. Demonstrados por laudos médicos oficiais e recomendação da necessidade de remoção. Além de laudo psiquiátrico, que atesta a necessidade de supervisão do paciente por outra pessoa, em razão da presença de “transtorno adaptativo com sintomas mistos depressivo, ansiosos, fóbicos e psicossomáticos”.
Disse que a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) está bem evidenciada no caso. Por fim, observou que está preenchido o requisito da urgência, uma vez que a medida consubstancia-se em recomendação medica, havendo concreto perigo de dano (agravamento da enfermidade) caso não seja de logo implementada.