16ª Vara Federal de Goiás adota instrução concentrada em ações de segurados especiais

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A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) adotou o procedimento de Instrução Concentrada para ações relacionadas à aposentadoria por idade rural, à aposentadoria por idade híbrida e ao salário-maternidade de segurada especial. A medida permite que as provas documentais e os depoimentos sejam apresentados no momento do ajuizamento, possibilitando o encaminhamento do processo diretamente para tentativa de acordo ou julgamento.

O procedimento foi instituído pela Portaria nº 2/2026, assinada pelo juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, no exercício da titularidade da unidade, e pela presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Marly Alves Marçal da Silva. A norma resulta de reuniões, seminários públicos e da participação da entidade na atualização dos fluxos processuais da vara.

A adesão é facultativa e deve ser manifestada expressamente na petição inicial. O procedimento é restrito às ações em que a controvérsia esteja relacionada à comprovação da qualidade de segurado especial ou do período de trabalho rural. Não poderá ser utilizado quando o processo envolver outros pontos controvertidos. A parte autora também deverá ser plenamente capaz e estar representada por advogado ou defensor público.

Depoimentos apresentados com a ação

Ao optar pela Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar, desde a distribuição da ação, o próprio depoimento gravado em vídeo e o de até três testemunhas. Também deverão ser juntados vídeos ou fotografias da propriedade rural, outros elementos que indiquem o exercício da atividade e início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar.

A falta dos vídeos ou dos documentos necessários fará com que a ação siga pelo procedimento comum. A portaria estabelece que não haverá posterior intimação para a apresentação das provas indispensáveis à adoção do fluxo concentrado.

Cada vídeo deverá ter, no máximo, 50 megabytes, ser apresentado no formato MP4 e conter apenas um depoimento. As gravações deverão ser contínuas, sem cortes ou edições. No início, a parte e as testemunhas precisarão apresentar documento de identificação com foto e informar os dados exigidos pela norma.

As testemunhas deverão ser advertidas sobre o compromisso de dizer a verdade. Os depoimentos seguirão um roteiro mínimo de perguntas previsto no anexo da portaria, sem prejuízo da formulação de outros questionamentos pelo advogado ou defensor público responsável pela coleta da prova.

Processo poderá seguir sem audiência

Após a apresentação das provas, o INSS será citado para contestar a ação no prazo de 15 dias. A autarquia poderá formular proposta de acordo ou se manifestar sobre o mérito do pedido.

Caso seja apresentado acordo, a parte autora terá cinco dias para se manifestar. Com a concordância, o processo será encaminhado para homologação, e o benefício deverá ser implantado em até 45 dias.

Na ausência de proposta ou se ela não for aceita, os autos serão encaminhados diretamente para sentença, sem necessidade de designação de audiência, respeitada a ordem cronológica dos julgamentos.

A adesão ao procedimento implica renúncia à produção de prova testemunhal e à coleta de depoimento pessoal em audiência. Em situação excepcional, o INSS poderá pedir a realização do ato no prazo da contestação, desde que apresente justificativa concreta e detalhada sobre sua necessidade.

O juiz também poderá determinar audiência de ofício quando as gravações forem inadequadas, estiverem corrompidas ou não fornecerem elementos mínimos para o julgamento da causa.

Adesão em processos em andamento

Durante o período de transição, as partes com ações já distribuídas poderão aderir à Instrução Concentrada no prazo de 30 dias. Para isso, deverão apresentar uma petição no processo acompanhada das provas previstas na portaria.

Nos casos que já estiverem na rotina de marcação de audiência, a documentação será encaminhada à Procuradoria do INSS para análise e eventual apresentação de proposta de acordo. Se não houver composição, o processo seguirá para sentença.

A portaria menciona como fundamentos a Recomendação nº 1/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a Nota Técnica nº 48/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e a Nota Técnica nº 3/2024 da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB. Segundo a norma, experiências anteriores com o modelo registraram redução do tempo de tramitação, aumento do número de processos conclusos para sentença e ampliação das conciliações.

Confira aqui a íntegra da Portaria 2/2026