O Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento movido por uma idosa contra decisão da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia em um processo relativo à abertura de inventário. Uma idosa de mais de 70 anos, representada pelo escritório MLPC e Advogados Associados, constituiu relacionamento estável com um homem também nessa faixa de idade. Com o falecimento do companheiro, abriu-se o inventário e os filhos dele alegavam que ela não deveria fazer parte da partilha em razão de o relacionamento ter sido constituído depois dos 70 anos de ambos.
Este também foi o entendimento do Juízo de 1º grau. Entretanto, no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, o desembargador relator acatou a tese da defesa, de que a questão relativa ao regime de separação obrigatória de bens de pessoas que constituem casamento ou união estável após os 70 anos está afeta a julgamento já iniciado no Supremo Tribunal Federal, inclusive no regime de recursos repetitivos.
“A palavra final nesse tema será do STF. Enquanto isso, os tribunais inferiores não podem decidir de forma contrária. E essa é a tese que temos defendido há nos. Impedir que pessoas maiores de 70 anos possam escolher o regime de casamento ou união estável, obrigando-as à separação obrigatória de bens, é uma medida inconstitucional e que atenta contra a autonomia e liberdade dessas pessoas”, afirma Maria Luiza Póvoa Cruz, sócia-fundadora do MLPC e Advogados Associados.
De acordo com Maria Luiza, a concessão dos efeitos suspensivos da decisão de primeiro grau se fazia necessária, porque caso a decisão começasse a produzir efeitos, os filhos poderiam se desfazer do patrimônio que foi constituído quando a idosa estava com o companheiro.