TJGO absolve ex-presidente da Comurg, advogado e escritório de advocacia por contratação sem licitação

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que absolveu o ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), Wolney Wagner Siqueira Júnior, um advogado tributarista e um escritório de advocacia da acusação de improbidade administrativa. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) apontou como irregular a contratação do escritório sem licitação, ocorrida em 2008. O contrato foi para a defesa da Comurg em autos de infrações lavrados pela Receita Federal, em montante superior a R$ 50 milhões.

O entendimento da Justiça foi o de que o contrato direito foi fundamentado na singularidade do serviço a ser prestado e na notória especialização do profissional, situação que encontra respaldo no ordenamento jurídico. A decisão foi dada pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que manteve a sentença dada pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, da 3ª Cível de Goiânia.

Em defesa do advogado tributarista e do escritório, o advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica, apontou que não houve ilegalidade na contratação dos serviços. Isso porque, ocorreu por meio de instauração do devido processo administrativo, por iniciativa da Comurg, e com análise do contrato pela Auditoria Geral do Município.

Além disso, ressaltou que a própria Assessoria Jurídica da Comurg manifestou nos autos do processo administrativo que não tinha capacidade técnica para defender a empresa. E que a contratação do advogado e respectivo escritório, especializado na área de advocacia tributária, se deu para atender uma situação emergencial. Já que a matéria era de alta complexidade e o prazo para a defesa era exíguo, o que não permitia à empresa realizar qualquer processo licitatório ordinário.

Natureza singular
Em seu voto, a desembargadora explicou que, em regra, a contratação de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de serviço técnico profissional especializado, deve se dar mediante concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Desse modo, para a contratação direta, como regra de exceção, mister a existência concomitante de notória especialização do contratado e a natureza singular do serviço.

No caso em questão, segundo salientou a desembargadora, a contratação direta considerou com a devida acuidade o rigor dos requisitos autorizadores, devido à singularidade do serviço, consistente na apresentação de defesa em matéria tributária envolvendo a lavratura de autos de infrações em montante elevado. Bem como a notoriedade do causídico, com reconhecimento profissional na área tributária, somados, ainda, ao escasso prazo para apresentação de defesa no procedimento administrativo.

A magistrada observou, ainda, que o próprio corpo jurídico da empresa considerou-se incapaz de atender, a contento, a notificação efetuada pela Secretaria da Receita Federal. Assim, devido à complexidade da demanda e ao elevado montante dos autos de infração, mister que a Comurg se valesse de profissional capacitado, inclusive com o intuito de não causar maiores prejuízos ao seu patrimônio.

Improbidade
Em seu voto, a magistrada explicou que, para a incidência das sanções do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo que seja dispensada a ocorrência de prejuízo ao erário, mister a demonstração de dolo. Ainda que genérico, tendente a violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O que, segundo a relatora, não se verificou no caso em questão.