TJGO absolve condenado por estupro de vulnerável que não sabia idade real da vítima

Publicidade

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente revisão criminal para absolver homem condenado a mais de 9 anos de prisão por estupro de vulnerável. Foi comprovado que, no caso, a conjunção carnal foi consensual e que o réu não sabia que a vítima era, ao tempo do fato, era menor de 18 anos de idade – tinha 12 anos. Foi determinada a soltura do réu.

Neste sentido, foi acolhida a tese da defesa de atipicidade da conduta – por erro de tipo escusável/inevitável e essencial, previsto no artigo 20, do Código Penal. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Linhares Camargo. O réu é representado na ação pela advogada Fabiana dos Santos Alves Castro.

Em seu voto, o relator ressaltou que o erro de tipo essencial configura a exclusão do dolo. Isso porque o agente, por erro invencível, não tem consciência de que está praticando um ato ilícito.

“As provas dos autos demonstram que o réu não tinha conhecimento da idade da vítima, pois a adolescente apresentava aparência física compatível com a de uma pessoa maior de idade, além de consentir livremente com a relação sexual”, observou o desembargador.

Não sabia a idade

No pedido, a advogada esclareceu que, durante toda a persecução penal, o réu foi categórico em dizer que não apenas não sabia a idade da vítima, como também cortou o contato com ela após descobrir sua idade real.

“Inexistiu, portanto, vontade em delinquir, pois a prática do ato fora realizada por acreditar que a menor era uma adolescente de aproximadamente 16 anos. É mister, portanto, verificar a total atipicidade de sua conduta”, disse a advogada.

Sem comprovação

Em seu voto, o desembargador disse que, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos e da harmonia das narrativas sobre o ocorrido, as provas não são suficientemente claras de que o réu conhecia a verdadeira idade da vítima. Sobretudo porque ela já apresentava desenvolvimento físico e conduta compatível com a de uma adulta. Por fim, salientou que as provas dos autos apontam que o réu agiu em erro de tipo essencial, o que exclui o dolo.

5846663-87.2024.8.09.0011