Uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso para professor da Secretaria de Educação de Goiás (Seduc) – Edital nº 007/22 – garantiu na Justiça o direito de ser convocada. No caso, ela foi aprovada em 3º lugar para o cargo para professora nível III – língua portuguesa, Nova Glória. Sendo que havia a previsão de apenas duas vagas. Ocorre que uma das duas candidatas convocadas não pode ser nomeada e foi excluída do certame.
A decisão é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiram voto do relator Reinaldo Alves Ferreira. O magistrado esclareceu que seu voto que, com o ato que tornou sem efeito a nomeação da candidata aprovada em segundo lugar, nasceu o direito líquido e certo da parte de ser convocada, com vistas à nomeação e posse no concurso, que ainda está no seu prazo de validade.
Neste sentido, o relator explicou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura que, havendo desistência ou situação análoga de candidatos melhor classificados, a expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo à nomeação.
No pedido, o advogado Ricardo de Brito Ribeiro esclareceu que o edital é muito claro quando aduz que a falta de cumprimento de requisitos previsto implicará a eliminação definitiva do candidato. Neste caso, deve a Administração convocar, na sequência, o candidato subsequente imediatamente classificado.
No caso em questão, disse que houve descumprimento do edital na apresentação dos documentos pela candidata inicialmente convocada. Situação que fez com que ela não fosse nomeada para o cargo, deixando-o vago. “E de acordo com o edital, a candidata subsequente deveria ter sido convocada, e até a presente data não houve esta convocação”, disse.
Regras do edital
Em seu voto, o relator ressaltou que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital, a fim de se garantir a igualdade de condições para ingresso no serviço público.
Ao final, disse que o Estado de Goiás demonstrou a necessidade de provimento do cargo ao convocar as duas primeiras colocadas. “O que justifica a convocação da impetrante, uma vez que a candidata que figurou em segundo lugar teve o seu ato de nomeação tornado sem efeito”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5550671-19.2024.8.09.0000