TJDFT mantém sentença que garantiu posse de candidata PcD que não teve deficiência reconhecida

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a inclusão de uma candidata na lista de aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) do concurso para dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF) – Edital 15/2022. Além do direito de ser empossada, conforme resultado homologado do concurso. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Vera Lucia Andrighi.

No caso, a candidata apresenta monoparesia em MSD, grau leve, devido mastectomia – deficiência comprovada por meio de laudos médicos. Contudo, na avaliação biopsicossocial, a banca examinadora não considerou a autora como PcD. Em primeiro grau, porém, o juiz substituto Gustavo Fernandes Sales, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, declarou a nulidade do ato administrativo.

No recurso, o Distrito Federal alegou que não basta a juntada de laudo particular, que deve prevalecer a decisão da junta médica do certame. E que a doença da candidata não se enquadra na descrição legal de deficiência física para que o possa se beneficiar da reserva de vaga.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ressaltou que a condição de PCD da candidata, além de ter sido devidamente comprovada pelo modelo de laudo médico exigido pela própria banca, é fato já reconhecido pelo ente apelante.

O Distrito Federal, por meio da junta médica do Detran-DF, já qualificou a autora como PCD, para impor-lhe a observância de requisitos específicos a serem cumpridos durante a condução de veículos. Além disso, salientou que, após cumprir com a obrigação processual de nomear e empossar a apelada, a junta médica oficial do governo do DF, ao realizar os exames para o ingresso, constatou que a candidata é pessoa com deficiência.

Reconhecimento PcD

Ao analisar o recurso, a magistrada ressaltou que não compete à Banca Examinadora do certame rejeitar o diagnóstico para excluir a candidata da concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Disse que a autora demonstrou que obteve junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, por meio de laudo, realizado por dois médicos peritos, reconhecimento de pessoa com deficiência física.

“Portanto, verifica-se a existência de ilegalidade na atuação da Administração Pública diante da contradição e incoerência na avaliação da condição de pessoa com deficiência da autora. Uma vez que órgãos do Governo do DF a consideram como tal, inclusive ao conceder documentação específica, e a Banca Examinadora do certame não acatou a avaliação realizada pela rede pública de saúde”, completou a desembargadora.