A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi negou provimento a recursos interpostos pela Assembleia Legislativa e pelo Estado de Goiás e manteve decisão que determinou liminarmente à presidência da Assembleia que providencie cópias dos contracheques dos servidores que ocupam os cargos DAS-3 e DAS-4, relativos à direção, chefia e coordenação de setores daquela casa. A decisão do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, acolheu pedido liminar feito em ação proposta pela promotora de Justiça Fabiana Zamalloa.
Na decisão monocrática, a desembargadora destacou que a decisão de primeiro grau não merece reparos, somente justificando sua reforma em caso de flagrante contradição com as provas apresentadas nos autos ou evidente ilegalidade, o que não restou demonstrado. Ela acrescentou ainda que a decisão inicial deve ser prestigiada, em face de notícia de que a Assembleia estaria impedindo o acesso do Ministério Público a documentos necessários para instruir procedimento investigatório, em afronta às prerrogativas institucionais do MP.
Apuração
Visando investigar eventuais pagamentos de remuneração superior ao teto constitucional a servidores da Assembleia Legislativa, a promotora de Justiça Fabiana Zamalloa requisitou informações ao Legislativo estadual sobre os salários dos servidores que ocupam os cargos DAS-3 e DAS-4, relativos à direção, chefia e coordenação de setores, no período de janeiro de 2011 até o mês em que fossem entregues. No entanto, não houve manifestação da presidência, o que motivou o seu requerimento por meio de mandado de segurança.
Esse pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, cabendo à promotora a propositura da ação, que teve seu pedido liminar acolhido pelo juiz Avenir Passo. Contudo, tanto a Assembleia quanto o Estado de Goiás interpuseram recurso contra a decisão.
Argumentações
A Assembleia alegou ausência de legitimidade da promotora, ponderando que somente o procurador-geral de Justiça possuiria capacidade para ajuizar a ação; defendeu ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que a ação civil seria inadequada e desnecessária. Por fim, apontou falta de fundamentação da decisão de primeiro grau, já que não teriam sido apreciadas as questões levantadas pelo órgão antes da concessão da tutela antecipada.
Sobre as argumentações, a desembargadora observou que a ação não foi dirigida a ato exclusivo do presidente da Casa, praticado em razão de suas funções, o que afasta a competência exclusiva do procurador-geral de Justiça para ajuizamento da ação. Além disso, afirmou ser patente o interesse de agir da promotora, uma vez que a requisição liminar tem o intuito de instruir ação para a proteção do patrimônio público e observância da ordem constitucional.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão, Maria das Graças Requi salientou que a decisão foi devidamente alicerçada, tendo o magistrado utilizado seu livre convencimento dos fatos. Fonte: MP-GO
































