TJ-GO suspende decisão que obrigava pequena proprietária a recuperar área desmatada

Publicidade

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) suspendeu o cumprimento de decisão que obrigava uma proprietária rural de Mozarlândia (GO) a recuperar área objeto de desmatamento, após Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). Em defesa da proprietária, os advogados Artur Ricardo Siqueira e Eurípedes Souza, do escritório GMPR Advogados, destacaram que a prática não atingiu a Reserva Legal nem a Área de Preservação Permanente e que a área da propriedade é passível de desmatamento.

Eles sustentaram que trata-se de uma pequena propriedade rural, onde os donos vivem, trabalham e retiram seu sustento próprio. Além disso, destacaram a proprietária é uma pessoa simples, do campo, e que o desmatamento teve como objetivo aumentar um pouco a área de pasto do imóvel, para que fosse possível expandir minimamente a criação de gado na fazenda, principal atividade ali exercida.

Os advogados ainda sustentaram que o problema residiu unicamente na falta da licença para desmatamento. “O pleito do MP-GO, no sentido de determinar a recuperação da área, não possui respaldo legal, haja vista que a área desmatada irregularmente era – e ainda é – passível de desmatamento. A ausência de licença ambiental, por certo, é uma irregularidade, mas que não impõe o retorno ao status quo ante. A proprietária poderá, inclusive, compor um acordo com o órgão ambiental e o Ministério Público a fim de regularizar a área desmatada, que ocorrerá por meio de compensação ambiental”, expuseram Artur Ricardo Siqueira e Eurípedes Souza.

Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Roberto Fávaro, relator do processo, acolheu tais argumentos e alegou a ausência de periculum in mora (perigo da demora), ante o excessivo lapso temporal entre a ocorrência do fato e a propositura da ação, “considerando que da ciência do fato pelo agravado até os dias de hoje, já se passaram três anos, ou seja, a situação fática se mantém inalterada sem indicação de qualquer risco concreto ao deslinde do processo”.

Ele ainda pontuou que a matéria em debate guarda certa complexidade e necessita de maior deliberação para o seu desfecho. “Diante disso, defiro o efeito suspensivo recursal perseguido, obstando os efeitos da decisão combatida, até julgamento final deste recurso”, finalizou o relator.

Processo 5118201.73.2019.8.09.0000