TCE-GO revoga cautelar e libera contrato do Detran-GO para serviços de guincho e pátio

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O conselheiro Saulo Marques Mesquita, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), revogou na sexta-feira, 17 de abril de 2026, a medida cautelar que havia impedido a assinatura do contrato decorrente da licitação do Detran-GO para serviços de guincho, pátio e logística de veículos apreendidos.

O caso envolve o Pregão Eletrônico nº 12/2025, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), com valor global estimado em R$ 54,3 milhões. A empresa MC Leilão Park e Serviços Ltda. apresentou representação no TCE questionando supostas irregularidades no certame, especialmente em relação à exequibilidade da proposta da empresa vencedora, a Sancar.

Em 19 de dezembro de 2025, na mesma data em que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu decisão favorável à Sancar, suspendendo os efeitos de ato que havia afastado a empresa do certame e restabelecendo sua participação na licitação, foi proferida também, no âmbito do TCE, medida cautelar pelo conselheiro Saulo Mesquita determinando a suspensão dos lotes 1, 2 e 4 do pregão. Na prática, a decisão do Tribunal de Contas acabou impedindo a legítima continuidade do certame.

Contudo, após a apresentação da defesa e a regular tramitação do processo, a unidade técnica do TCE revisou seu entendimento e passou a defender a revogação da medida.

No despacho assinado na última sexta-feira (17), Saulo Mesquita acolheu essa conclusão e entendeu que não há elementos que indiquem ilicitude apta a justificar a manutenção da suspensão. Segundo a decisão, a proposta apresentada pela Sancar permaneceu acima do limite objetivo previsto no edital para caracterização de inexequibilidade — fixado em 50% do valor orçado — afastando a presunção que justificaria sua desclassificação.

O conselheiro também destacou que o edital não previa exigências adicionais de índices contábeis para habilitação econômico-financeira, além do capital mínimo, requisito que foi devidamente cumprido pela empresa. Assim, eventual exigência posterior de documentos não previstos no edital violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Outro ponto considerado foi o risco de prejuízo ao interesse público. De acordo com a decisão, a manutenção da cautelar poderia comprometer a continuidade de serviços essenciais de remoção, guarda e leilão de veículos apreendidos, com impactos diretos na segurança viária e na ordem urbana.

Para o advogado Matheus Costa, que atuou no caso, a representação apresentada ao TCE foi uma tentativa de reverter, na esfera administrativa, uma controvérsia já superada no Judiciário. “Trata-se de uma iniciativa que buscou deslocar para o Tribunal de Contas uma discussão que já vinha sendo enfrentada e decidida no âmbito do Tribunal de Justiça. A empresa autora da representação acumulava derrotas judiciais e, no mesmo dia em que teve ciência da decisão da 3ª Câmara Cível que restabeleceu a regularidade da participação da Sancar no certame, optou por provocar o TCE”, afirmou.

“O que a decisão agora demonstra é que não havia qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. Os critérios objetivos do edital foram respeitados, e a revogação da cautelar restabelece a segurança jurídica e permite a continuidade de serviços essenciais à população”, completou.

Ao revogar a medida, o conselheiro ressaltou que, em juízo preliminar, foram afastados os fundamentos que sustentavam a cautelar e que há risco reverso na sua manutenção. Com isso, foi autorizada a imediata continuidade da execução contratual, sem prejuízo da análise do mérito do processo em momento posterior.

A defesa no Tribunal de Contas do Estado foi conduzida pelos advogados Matheus Costa, Alexandre Lourenço e Benedito Torres Neto.

Leia aqui a decisão do TCE-GO