Mais de 50 ligações de telemarketing recebidas em poucos meses, algumas delas realizadas mais de cinco vezes no mesmo dia, levaram a Claro S.A. a ser condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O consumidor, que trabalha como fotógrafo e não era cliente da operadora, relatou que os contatos reiterados para oferta de planos de telefonia prejudicavam o exercício de sua atividade profissional. Na ação, pediu o encerramento das ligações e indenização de R$ 5 mil.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade julgou os pedidos parcialmente procedentes. Além da indenização de R$ 3 mil, determinou que a empresa se abstivesse de realizar chamadas com finalidade comercial para os dois números indicados pelo autor.
A Claro recorreu sob o argumento de que não havia prova de que as ligações partiram de seus canais. Também sustentou que os fatos representariam mero aborrecimento e que o consumidor não estava cadastrado na plataforma “Não me Perturbe”. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.
Registros de chamadas
Relator do recurso, o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu considerou que o consumidor apresentou registros de chamadas e um vídeo que identificava a operadora como responsável pelos contatos.
Segundo o magistrado, esses elementos, somados à inversão do ônus da prova, eram suficientes para exigir que a empresa demonstrasse que as ligações não partiram de sua estrutura ou de prestadores a ela vinculados. A operadora, contudo, não apresentou essa comprovação.
O acórdão aplicou ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor foi considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do mesmo código.
Não me Perturbe
Para a Turma Recursal, a ausência de cadastro na plataforma “Não me Perturbe” não isenta a empresa de responsabilidade por chamadas excessivas.
O colegiado entendeu que dezenas de ligações realizadas em curto período ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram falha na prestação do serviço. A conduta obrigou o consumidor a gastar tempo e energia para solucionar um problema que não havia criado, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor.
A continuidade dos contatos mesmo após o ajuizamento da ação e a citação da empresa também foi considerada circunstância agravante. Segundo o relator, a insistência demonstrou descaso com o consumidor.
O valor de R$ 3 mil foi mantido por ser considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da empresa, sem representar enriquecimento indevido.
































