Suspensos artigos de lei de Senador Canedo que transferem para o Legislativo a aprovação de loteamentos urbanos

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.394/2020, de Senador Canedo, que transferem a competência para aprovação de projetos urbanísticos de loteamentos urbanos, antes do Executivo, para o Legislativo, o que se daria através da Câmara Municipal.

A medida atende ação proposta pelo Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio) e o Secovi Goiás, que argumentaram que o ato normativo impugnado interfere no âmbito das atividades do Poder Executivo, relativo ao uso e ocupação do solo. Asseguram ainda que a competência da Câmara Municipal se limita a dispor sobre as normas gerais, como prevê o artigo 69 da Constituição Estadual, que não faz menção ao Legislativo quando trata do ato de aprovar loteamentos. 

Além disso, asseveraram que o ato normativo em questão foi editado sem qualquer estudo ou planejamento prévio, nem mesmo participação comunitária que pudesse lhe conferir legitimidade. E que a norma questionada, caso não tivesse a sua eficácia suspensa, teria que ser aplicada, causando graves danos à autonomia administrativa do ente municipal. Além disso, que ela torna político o que deveria ser uma análise técnico-administrativa.

Incompatível com ordenamento constitucional

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Carlos Lemes, que foi seguido à unanimidade pelos colegas, pontuou que o ato normativo é incompatível com o ordenamento constitucional, por violar o princípio federativo e o da separação de poderes, bem como a autonomia do Município para gestão do ordenamento urbanístico municipal.

A defesa dos interesses da Fecomércio/Secovi, realizada pelo escritório Crosara Advogados, enfatiza o acerto da decisão, uma vez que a lei questionada tentou burlar o ordenamento constitucional ao atribuir competência conjunta do Legislativo e do Executivo para a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos.

AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5263440-40.2021.8.09.0000