Empresa terá que readmitir mecânico com tumor cerebral demitido logo após voltar de licença médica

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Uma empresa de transportes de Goiânia terá de reintegrar em seus quadros um mecânico portador de tumor cerebral que foi dispensado sem justa causa logo após voltar de licença para tratamento de saúde. A determinação é da pela juíza do Trabalho Narayana Teixeira Hannas, titular da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada concedeu liminar para que o estabelecimento readmita o trabalhador em um prazo de três dias, com o imediato restabelecimento de seu plano de saúde, sem qualquer tipo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O advogado Luís Gustavo Nicoli, do escritório Nicoli Sociedade de Advogados, esclareceu no pedido que o trabalhador atuava naquela empresa desde 2017. Ocorre que, durante o transcurso do contrato, foi diagnosticado com tumor cerebral e, por exigência médica, teve que se submeter a acompanhamento e tratamento específicos.

Assim, teve afastamento previdenciário entre julho de 2020 e setembro de 2021. Contudo, ao retornar da licença, foi dispensado sem justa causa, ficando sem renda mínima para arcar com plano de saúde e demais gastos médicos que a condição de saúde exige.

“A questão envolve direitos humanos, vida e integridade física do trabalhador diante de uma doença grave”, explicou o advogado.  Salientou, ainda, que o mecânico foi acometido por grave doença, o que o colocou em situação de fragilidade e que qualquer empresa tem sua responsabilidade social.

Liminar

Ao conceder a liminar, a magistrada disse que o trabalhador apresentou documentos que comprovam que, à época do desligamento da empresa, já se encontrava acometido por tumor cerebral. Salientou que tal enfermidade, sem sombra de dúvida, pode ser considerada como “doença grave”, para os fins de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST, podendo ensejar condutas preconceituosas com relação à manutenção de seu contrato de trabalho.

Observou, ainda, que a simples regularização do plano de saúde pela ré não acarreta, por si só, elevado dispêndio financeiro – ao passo que o prejuízo que o autor poderá sofrer é indiscutível, uma vez que já se encontra em situação de fragilidade. Há que se considerar, ainda, a possibilidade de que, durante a tramitação do processo – até o trânsito em julgado da sentença -, o estado de saúde do reclamante se agrave ainda mais.

ATOrd 0011422-78.2021.5.18.0011