Suspensa consolidação e leilão de imóvel no Setor Bueno por falta de intimação pessoal de devedora

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O juiz William Costa Mello, da 30ª vara cível da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, quaisquer medidas de consolidação da propriedade de um imóvel localizado no setor Bueno, em Goiânia. No caso, a devedora do bem não foi notificada pessoalmente para purgar a mora. O magistrado suspendeu, ainda, e proibiu a realização de leilão até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Os advogados Altievi Almeida, Luiz Antônio e Carlos Eduardo explicaram no pedido que a uma empresária firmou contrato de financiamento de imóvel em alienação fiduciária em maio de 2018. Contudo, em virtude da pandemia, viu-se em dificuldade de adimplir com as parcelas pactuadas, razão pela qual se tornou inadimplente.

Salientaram que, ao comparecer ao Cartório de Registro, a empresária constatou a existência de procedimento de retomada do imóvel, com base na Lei nº9.144/97. Contudo, esclareceram que a autora não foi notificada pessoalmente para purgar a mora. O procedimento em questão ocorreu apenas por edital.

Observaram que a autora possui endereço certo e que, por isso, nada justifica a medida de extrema exceção que é a notificação por edital, sem antes esgotar os meios de encontrá-la. Apontaram jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no sentindo de declarar a nulidade da notificação não realizada pessoalmente quando não houver o esgotamento das tentativas de localização do devedor fiduciante.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, inicialmente, a pretensão antecipatória, sobretudo quanto à suspensão de leilão, merece ser acolhida para se evitar maiores danos às partes envolvidas no presente processo. Além da indução a erro por parte de terceiros de boa-fé, que poderiam comprar o imóvel em leilão.

O magistrado entendeu estar provado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este que emerge do risco de a autora ser privada de sua residência em razão de dívida que cogita adimplir. Situação que acarretaria abalo desnecessário de seu cotidiano e de seus direitos sociais, inclusive da sua família.

(Processo nº5623213-47.2022.8.09.0051)