Justiça garante a pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda passe livre nos ônibus interestaduais

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença determinando a concessão do passe livre a pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado. A decisão judicial, que vale para todo o território nacional, é da 6ª Vara da Justiça Federal de Goiânia e foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) no último dia 27 de janeiro.

O benefício da gratuidade do transporte coletivo interestadual foi conferido pelas Leis nºs 10.741/2003 e 12.852/2013 aos idosos e adolescentes de baixa renda, respectivamente. Tais dispositivos preveem a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para os beneficiários com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os beneficiários que excederem as vagas gratuitas.

De acordo com a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ação, decretos federais e resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao regulamentarem a legislação que concedeu o benefício, restringiram a concessão da gratuidade no transporte interestadual de passageiros apenas ao serviço convencional, limitação esta não prevista em lei, o que se mostra flagrantemente ilegal.

Além disso, a ANTT, ao fixar o mínimo de uma viagem por semana em cada trecho para manter o direito à licença operacional das empresas de transporte coletivo interestadual, culminou por limitar o direito ao passe livre. Com isso, prejudicou o usufruto da ação afirmativa instituída em benefício das pessoas com deficiência, idosas e jovens de baixa renda, que lhes garantiria a inserção social por meio da mobilidade. Para o MPF, a ilegalidade da resolução da ANTT é flagrante, pois acabou por boicotar o direito dos beneficiários em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao exercício pleno da cidadania.

Com a sentença, o benefício diário do passe livre não mais se restringe apenas ao serviço convencional, passando a valer também para outros veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, como os ônibus executivos, leitos e semileitos. Fonte: MPF/GO

Processo nº 1023553-06.2019.4.01.3500