Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o foro para ações de execução fiscal, que envolvem a cobrança de dívidas públicas, deve ser limitado ao território do ente federativo envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde ocorreu o fato gerador do tributo. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 6 de agosto, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327576.
Embora o STF já tivesse posição consolidada sobre o tema, o julgamento ocorreu sob o rito da repercussão geral (Tema 1204), o que significa que esse entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Execução fiscal
O caso analisado envolveu uma execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar o ICMS de uma empresa, com base no trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde ocorreu a autuação fiscal. A empresa, no entanto, alegou que a execução deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada, baseando-se no artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o ajuizamento dessas ações no domicílio do réu, em sua residência ou no local onde for encontrado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a ação deveria continuar no município gaúcho, argumentando que a questão deve ser tratada dentro dos limites territoriais do ente federativo, para evitar a violação do pacto federativo e da autonomia administrativa e organizacional do estado.
No recurso ao STF, a empresa alegou que a decisão dificultava seu direito de defesa, impondo-lhe custos elevados com advogado e deslocamento.
Limites territoriais
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, ressaltou que o STF já havia interpretado o dispositivo do CPC de forma a restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites territoriais do estado ou município envolvido, ou ao local onde ocorreu o fato gerador do tributo. Toffoli destacou que, diferentemente da União, os municípios e o Distrito Federal não possuem procuradorias em todo o país, e a Constituição não exige que os entes regionais organizem seus serviços públicos além de seus limites territoriais. Nesse sentido, a Corte reafirmou que a legislação nacional não pode causar desequilíbrios no pacto federativo.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.