Sucumbência só fica suspensa enquanto houver insuficiência de recursos, diz TRF-1

Quando um beneficiário da Justiça gratuita fica vencido em ação judicial, deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência, com as obrigações suspensas enquanto a condição de necessitado existir. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um homem a pagar as verbas sucumbenciais.

A decisão de primeiro grau havia deixado de obrigar o autor a pagar custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, porque ele tinha o benefício da gratuidade. A União recorreu, sustentando que há documentação que prova a falta de hipossuficiência.

O autor da ação é empregado da Eletrobras no Piauí e recebe salário entre R$ 5 mil e R$ 6 mil. Apesar disso, ele tem um gasto considerável com medicação e assistência médica por ter Mal de Parkinson no estágio II. Segundo o relator no TRF-1, desembargador Marcos Augusto de Souza, o quadro “corrobora a necessidade de concessão da Justiça gratuita”.

Ao deferir parcialmente o pedido da União, Marcos de Souza afirmou que a jurisprudência da corte caminha no sentido de que a assistência judiciária não impede o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário.

Porém, de acordo com o artigo 11 da Lei 1.060/1950, conforme ressaltou o desembargador, a condenação não pode ser executada até que o beneficiário deixe de ficar nessa condição.

“No tocante à condenação do autor em honorários de sucumbência, tenho que merece acolhida o apelo da União (FN), tendo em vista a jurisprudência desta corte no sentido de que ‘a circunstância de litigar o autor sob o império da assistência judiciária não exime o juiz de fixar os honorários sucumbenciais devidos em razão do fato objetivo da derrota, restando tão só, nos termos do quanto disposto na Lei 1.060, de 6 de fevereiro de 1950, suspensa a exigibilidade da condenação, no particular, enquanto subsistir a condição de necessitado do beneficiário da denominada justiça gratuita’.”

O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0017645-47.2013.4.01.4000