STJ restabelece sentença de Goiás que desclassificou o crime de tráfico de drogas para o de uso

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O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença de Goiás que desclassificou o crime de tráfico de drogas para o de uso, em um caso e em que um homem foi preso em flagrante com dez gramas de ecstasy. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reformado a referida sentença para condenar o acusado a 5 anos de reclusão. Contudo, o entendimento do ministro foi no sentido de que não foi produzida prova suficiente a demonstrar a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico).

No recurso, o advogado Gabriel José dos Reis Neto ressaltou que a sentença condenatória não levou em consideração as provas apresentadas durante instrução processual, onde restou claramente demonstrado que o juízo de primeiro grau acertou em desclassificar o crime de tráfico para o crime de uso. Ainda que não foi aplicado o parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito.

Em sua decisão, o ministro pontuou que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após terem recebido denúncia anônima. Contudo, disse que, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.

Observou que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, ressaltou que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc).

Sem provas

O ministro salientou que não foi produzida prova suficiente a demonstrar a realização de tráfico de drogas. Segundo disse, a denúncia anônima, embora possa deflagar a realização de diligências que venham a comprovar o fato noticiado, não pode, por si só, apoiar o decreto condenatório.

“Ou seja, o ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga, em quantidade compatível com seu enquadramento no art. 28, revela-se frágil, devendo ser restaurada a sentença absolutória”, completou o ministro.

HABEAS CORPUS Nº 747865 – GO (2022/0174842-7)