A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para condenar um motorista flagrado com um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado no porta-luvas de seu carro. A corte entendeu que a simples posse do documento, sem a intenção de utilizá-lo, não caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal (CP).
O caso teve início quando o motorista foi abordado por policiais que apreenderam seu veículo. Durante a abordagem, o CRLV falsificado foi encontrado no porta-luvas, mas não chegou a ser apresentado às autoridades. Após a análise do documento, constatou-se a falsificação.
Absolvido em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o motorista foi alvo de recurso do MPGO ao STJ. O órgão ministerial argumentou que, por se tratar de um documento de porte obrigatório, conforme o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a simples posse do documento falso configuraria o crime, independentemente de seu uso efetivo.
Entendimento do STJ
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a configuração do crime do artigo 304 do CP exige dolo, ou seja, a intenção deliberada de utilizar o documento falso. Ele também frisou que o artigo 133 do CTB, que obriga o porte do CRLV, tem natureza administrativa e não pode ampliar o tipo penal previsto no Código Penal.
“É vedada a ampliação do tipo penal para contemplar conduta não descrita na norma penal. A previsão de porte obrigatório do CRLV constitui norma administrativa, inapta a alterar a tipificação penal, o que dependeria de norma penal em sentido estrito”, afirmou o ministro.
Sebastião Reis Junior também ressaltou que o mero porte de documento falso, sem intenção de uso, não viola o princípio da ofensividade, uma vez que não causa dano ao bem jurídico protegido pela norma penal, a fé pública.
Decisão unânime
Com base nesses argumentos, a Sexta Turma do STJ manteve a absolvição do motorista, reafirmando que a simples posse de um documento falsificado não é suficiente para caracterizar o crime de uso de documento falso, sem comprovação do dolo de uso. Com informações do STJ
Leia o acórdão no REsp 2.175.887.