STJ anula julgamento no qual testemunha imprescindível não foi intimada e réu acabou absolvido

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A partir de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do julgamento que absolveu Bruno Batista de Sousa pela morte de Reinaldo Camilo de Souza Silva, ocorrida em agosto de 2017, em Trindade, município localizado na região metropolitana de Goiânia.

De acordo com a apelação, uma testemunha considerada imprescindível para a acusação não foi localizada para a necessária intimação, fato que só chegou ao conhecimento do Ministério Público dois dias antes do julgamento em plenário, ocasião em que foi reiterada a necessidade da presença da testemunha, já que ela havia presenciado todo o desenrolar dos fatos.

No entanto, mesmo alegando que a intimação sobre a não localização de testemunha imprescindível deveria ter se dado em prazo razoável, o juiz manteve o julgamento, ocasião em que o réu foi absolvido. O MPGO, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pleiteando o adiamento da sessão plenária, mas o pedido foi negado, sob o fundamento de que, “em que pese imprescindível, a testemunha da acusação não foi encontrada no local indicado, não sendo a hipótese de adiamento da sessão plenária”.

A partir disso, o Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 461, parágrafo 2º e ao artigo 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Ao analisar o recurso ministerial, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do caso, entendeu que a indicação da testemunha foi feita em tempo hábil, mas a ciência acerca do não cumprimento do mandado de sua intimação somente se deu dois dias antes da sessão de julgamento. Assim, não foi possível ser tomada nenhuma providência para localizá-la.

Para o ministro, diversamente do que afirmou o juiz-presidente do Tribunal do Júri, não há como adotar o entendimento de que o julgamento deve ser realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado. Isso porque, segundo decidiu, tal entendimento caberia em casos em que a testemunha é intimada, não comparece, sua condução é determinada e ela não é encontrada no endereço declinado. “Saliento que, na hipótese analisada neste recurso, a testemunha arrolada nem sequer foi intimada”, argumentou Schietti.

Assim, considerou, para dar provimento ao recurso especial, que a acusação somente soube da não localização da testemunha dois dias antes do julgamento, tendo demonstrado o prejuízo quanto à ausência da testemunha, motivo pelo qual anulou a sessão plenária, a fim de que seja dada oportunidade à produção de provas requeridas, por meio de um novo julgamento.

O recurso especial interposto pelo MPGO foi elaborado pelo Promotor Murilo da Silva Frazão, enquanto o Agravo em Recurso Especial pela Promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira, ambos integrantes do Núcleo de Recursos Constitucionais. Atuou em segundo grau o procurador Pedro Alexandre da Rocha Coelho, da 12ª Procuradoria de Justiça. Fonte: MPGO