Um homem que havia sido condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas e a 1 anos por receptação teve as penas redimensionadas para 2 anos e 8 meses pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). além do pagamento de 177 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. A decisão é do ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia negado a aplicação da minorante, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que o sentenciado ostentava ação penal em andamento – sem trânsito em julgado.
Inquéritos policiais e ações penais
Contudo, ao analisar o caso no STJ, o ministro ressaltou citou posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Observou, ainda, que a referida matéria foi pacificada no STJ por meio do Tema nº 1.139, no qual foi fixada a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”
Tecnicamente primário
No recurso, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, ponderou que, conforme certidão criminal juntada, o sentenciado era tecnicamente primário à época dos fatos. Uma vez que não possuía sentença transitado em julgado.
Disse que, inclusive, a primariedade foi reconhecida na sentença do juízo de origem. Assim, não havendo óbice ao reconhecimento da minorante. A advogada sustentou, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal e violação ao princípio da presunção de inocência.
Constrangimento ilegal
A advogada citou também o entendimento do STJ de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
“Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos”, completou a advogada.
HABEAS CORPUS Nº 955422 – GO (2024/0402167-5)