O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, homologou projeto de sentença no qual foi sugerida a extinção de um processo, sem resolução do mérito, pela incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar demanda que necessita de perícia técnica. Isso diante imprescindibilidade da produção de prova complexa. O projeto de sentença é do juiz leigo Marco Aurélio de Oliveira.
No caso, a autora da ação afirmou ter adquirido dois metros de balcão (um refrigerado e outro aquecido) que teria apresentado vício oculto. A consumidora busca a condenação dos vendedores ao ressarcimento das quantias pagas, além de indenização por danos morais.
Contudo, em contestação, os vendedores, representados na ação pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Tendo em vista que a solução da controvérsia exige a realização de perícia técnica que possa efetivamente constatar a existência do alegado vício. E, especialmente, para demonstração do caráter oculto dos defeitos supostamente apresentados.
O advogado apontou, ainda, que a alegação de vício oculto não se sustenta, uma vez que o balcão foi entregue à autora em abril de 2023 e, somente em agosto de 2024, ou seja, mais de um ano após a entrega, a ação foi ajuizada.
Disse que, para provar a alegação, a autora juntou dois vídeos mostrando a temperatura do balcão. Contudo, segundo salientou, tais registros são insuficientes. Sendo, assim, necessária a realização de perícia técnica.
Perícia técnica complexa
Em seu projeto de sentença, o juiz leigo esclareceu que, do exame das provas anexadas aos autos, não é possível afirmar, com segurança, a existência ou não de supostos vícios do produto, bem como acerca da responsabilidade. Por esses motivos, salientou que é necessária a realização de perícia técnica complexa, sendo a única forma de apurar o ocorrido.
Neste sentido, explicou que a prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis desde que se revista de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados em audiência.
Contudo, disse que a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados. Tendo em vista que não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade.
Leia aqui a sentença.
5815129-05.2024.8.09.0051