STJ anula provas colhidas em ação penal de Goiás por violação de domicílio de acusado de tráfico

Wanessa Rodrigues

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu ilegalidade de busca domiciliar na residência de um acusado de tráfico de drogas em Goiânia. A Polícia Militar (PM) não comprovou consentimento do morador para adentrar ao local. Assim, o magistrado declarou a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes. Determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura em benefício do acusado.

O acusado foi preso com mais 500 quilos de maconha e 2,2 quilos de cocaína, além de materiais e equipamentos utilizados para o preparo e distribuição da droga. Ele teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A defesa argumentou violação de domicílio e ilegalidade das provas colhidas. Contudo, tanto em primeiro grau como no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a ação da PM não foi considerada como violação de domicílio. Em acórdão do TJGO, por exemplo, foi expresso que cenário anterior ao fato já sinalizava situação de flagrante. Sendo mantida a prisão.

Violação de domicílio

Ao ingressar com recurso no STJ, o advogado Alex Queiroz Souza renovou a tese de ilegalidade em decorrência da ilicitude das provas colhidas no flagrante, decorrentes de violação de domicílio. Afirmou que “a versão apresentada pela equipe da PM não merece credibilidade”. Isso porque disse que seria “ingenuidade acreditar que alguém que guarde tamanha quantidade de droga autorize, franqueie ou convide a PM entrar na casa para vasculhar “.

O acusado narrou na delegacia que não autorizou a entrada dos policiais na residência. O advogado aduziu, ainda, não haver nenhuma situação prévia que indicasse a ocorrência de flagrante delito no local.

Ao analisar o caso, o ministro do STJ observou que o TJGO considerou regular a busca domiciliar sob o argumento de que “o cenário anterior ao fato já sinalizava situação de flagrante (operação coordenada pelo “Comando de Missões Especiais” da Polícia Militar). Todavia, disse o magistrado, não restou indicado nos autos nenhuma diligência anterior efetuada pela respectiva operação policial, a indicar a suposta ocorrência de tráfico de drogas no local.

Denúncia anônima

Além disso, consta no acórdão que os policiais receberam informações sobre o um depósito de armazenamento de drogas no local. Contudo, o ministro salientou que “a mera denúncia anônima”, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. Estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida

No mais, disse que o juiz sentenciante, ao homologar o flagrante, consignou que a entrada no imóvel teria sido franqueada pelo próprio acusado. Contudo, em recente julgamento de HC em caso similar, a Sexta Turma do STJ, amparada em julgados estrangeiros, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.

Sendo assim, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a própria proteção da polícia, conclui ser impositivo aos agentes estatais “o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio”. Com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa”. No caso em questão, o ministro disse estar ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento.