União terá de pagar seguro-desemprego e indenizar trabalhadora que solicitou o benefício após 120 dias da rescisão

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Wanessa Rodrigues

A União terá de efetuar o pagamento das parcelas de seguro-desemprego, de uma única vez, a uma auxiliar de serviços gerais que solicitou o benefício após 120 dias da rescisão contratual. Além disso, terá de pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, a trabalhadora. A determinação é do juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.O magistrado considerou que a negativa com base naquele prazo é indevida.

Conforme relatou a advogada Luany R. C. Silva no pedido, a trabalhadora foi dispensada em dezembro de 2019 e, somente em abril de 2020, recebeu as guias para solicitação do seguro-desemprego. A empresa em que ela atuava alegou que estava passando por dificuldades operacionais após o encerramento das atividades.

Seguro-desemprego

Além disso, diz que, após estar com as guias, a trabalhadora teve dificuldades em solicitar o benefício. Isso porque todos os estabelecimentos governamentais estavam fechados, por determinação do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19).

A advogada salienta que, quando a trabalhadora conseguiu realizar sua habilitação, teve o pedido “sob a rasa alegação de estar fora do prazo de 120 dias”. Segundo diz, o fato ocasionou uma série de transtornos à requerente que, desde então, passa por diversas dificuldades, pois é a única provedora de sua família.

Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que o prazo de 120 dias está previsto na Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador (Codefat). Por outro lado, a Lei nº 7.998/90, que regula o benefício devido aos empregados de modo geral, com exceção aos domésticos, não menciona prazo máximo para o requerimento e concessão do benefício.

Assim, segundo o magistrado, não havendo tais previsões, a inclusão de prazo para a solicitação do benefício acabou por inovar no ordenamento jurídico de forma prejudicial ao trabalhador. Sendo, por isso, ilegal. “Portanto, o indeferimento do pedido sob o argumento de ter extrapolado o prazo de 120 dias é indevido”, ressaltou o juiz.

Danos morais

O magistrado observou que o indeferimento indevido do seguro-desemprego gerou dificuldades para a sobrevivência da trabalhadora, já que se trata de verba alimentar. Disse que ela estava sem vínculo de emprego e foi privada injustamente do seu sustento.

“A demora na concessão de um direito que lhe era assegurado, por exclusiva falha da ré, foi excessiva e caracteriza violação à integridade psíquica/moral do beneficiário de forma mais extensa do que o mero aborrecimento normal suportável pelos cidadãos em seu cotidiano”, completou.

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