Caixa terá de indenizar cliente que teve o seguro desemprego bloqueado injustamente

Wanessa Rodrigues

carteira dinheiro
O banco não forneceu alternativa para o recebimento do benefício, o que causou dificuldades ao cliente.

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar em R$5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve o pagamento do seguro desemprego bloqueado indevidamente. A decisão é do juiz federal Warney Paulo Nery Araujo, da 15ª Vara Federal de Goiânia (Juizado Especial Federal). O magistrado determinou ainda o pagamento parcelas do benefício que foram bloqueadas.

O consumidor alega na ação que foi vítima de fraude em sua conta junto à Caixa. Ele relata que emprestou seu cartão para um amigo e que o mesmo não foi devolvido. Assevera que, ao entrar em contato com o banco, foi informado pelo gerente que sua conta estava bloqueada sob a alegação de que estava sendo utilizada para movimentação de dinheiro de origem ilícita. Em virtude do bloqueio, foi negada a liberação do pagamento das parcelas do seu seguro desemprego.

O banco, porém, não forneceu alternativa para o recebimento  do benefício, o que causou dificuldades ao cliente. O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, que representou o trabalhador, informou no processo que a Caixa conhece a origem do dinheiro, pois é ela própria que gera o seguro no país. Assim, não poderia ter bloqueado o benefício, que é de fundamental importância para o bom desempenho das atividades cotidianas do trabalhador, inclusive para sua alimentação.

Em sua contestação, a Caixa alega que bloqueou a conta do cliente por motivo de segurança, em virtude da utilização da mencionada conta para prática de ilícito. Em relação ao pedido de dano moral, a instituição financeira alegou que o cliente não comprovou o dano sofrido a ensejar a procedência da indenização.

Ao analisar o caso, o juiz federal Warney Paulo Nery Araujo disse que, no caso em questão, não se discute se o bloqueio da conta por motivo de segurança foi devido ou não. Segundo ele, a Caixa deveria ter oferecido a seu cliente alternativa para saque do seguro desemprego. “Já que se dirigiu à agência a fim de efetuar legitimamente o saque dessa verba de caráter alimentar”, diz.

O magistrado ressalta, ainda, que o banco não comprovou existir qualquer irregularidade que impedisse o pagamento do seguro desemprego ao cliente. De outro modo, se limitou a informar que o bloqueio foi realizado por motivo de segurança, já que a conta se encontrava sob monitoramento tendo em vista a sua utilização para movimentações ilícitas por terceiro falsário.

Dano moral
Ao analisar o dano moral, o juiz federal salienta que a humilhação suportada pelo cliente é configurada por suas tentativas infrutíferas de resolver a questão junto à Caixa. O magistrado observa que, mesmo após reconhecida a necessidade de desbloqueio da conta para pagamento, o banco preferiu transferir a responsabilidade à atuação do falsário que ensejou o bloqueio a reconhecer a legitimidade do pleito autoral e liberar o pagamento das parcelas depositadas.