Candidatos eliminados de concurso para Diplomata conseguem liminares para participar da 3ª fase do certame

Wanessa Rodrigues

Um candidato e uma candidata eliminados do concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, Edital nº 1/2020, conseguiram na Justiça liminares para participar da 3º fase do certame. Apesar de constarem na lista preliminar de aprovados na 2ª etapa, foram eliminados após divulgação definitiva. A banca examinadora realizou, ex officio, nova correção, com base em um critério do edital que não havia sido aplicado anteriormente. Sem que fosse oportunizado prazo recursal a eles.

As medidas foram concedidas pela juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, e pelo juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 20ª Vara Federal e 16ª Vara Federal Cível da SJDF, respectivamente. Os candidatos foram representados nas ações pelos advogados Sérgio Merola, Felipe Bambirra e Thalita Monferrari, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados.

Os advogados explicaram nos pedidos que, com o resultado provisório da 2ª fase, publicado no último dia 2 de agosto, foram conferidas aos candidatos notas suficientes para serem aprovados à 3ª fase do certame. Na ocasião, não foi mencionada eliminação ou possível descumprimento de requisito do edital. Contudo, foram surpreendidos com a eliminação após a publicação definitiva do resultado.

Segundo os advogados, tal fato ocorreu porque a banca examinadora anulou a correção das provas (prova dissertativa de língua inglesa) realizando nova correção com base em critério não adotado anteriormente (item 6.8.3 do edital). O que culminou na eliminação. Porém, observam que os candidatos não foram comunicados em tempo hábil para que fosse oportunizado a eles a possibilidade de interposição dos devidos recursos.

Cerceamento de defesa

Em sua decisão, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos disse verificar clara ilegalidade. Pois a candidata em questão a nota revista de ofício e não teve chance de recorrer disso, pois o edital nº 13 (com o resultado definitivo) convoca sem chance de recurso. Assim, segundo disse, houve, em princípio, cerceamento de defesa.

“Contrariando os princípios que regem a Administração Pública em sua relação com os administrados, relativos ao direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado, previstos na Lei nº 9.784/99. Além do princípio da vinculação ao edital, corolário do princípio da legalidade”, completou.

Nesse mesmo sentido, o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro observou que havendo resultado desfavorável ao candidato, deve a banca examinadora franquear-lhe a possibilidade de reação. Isso em observância à garantia da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando frustrada a legítima expectativa de participação na fase seguinte do concurso, como na hipótese dos autos.