STJ anula júri de réu goiano que teve defesa de apenas dez minutos

Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sessão de julgamento do 1º Tribunal do Júri de Goiânia que condenou um homem a 10 anos e 8 meses de reclusão pela pratica de homicídio qualificado tentado. A decisão foi dada tendo em vista a deficiência de defesa técnica e que não garantiu ao acusado um julgamento justo. O defensor dativo nomeado para o caso utilizou apenas dez minutos para a sustentação oral, além de dispensar a oitiva de testemunhas previamente arroladas, o que teria prejudicado a  defesa do réu.

Foi determinada a realização de outro júri, oportunizando ao acusado a constituição de novo defensor ou, caso permaneça inerte, seja-lhe nomeado a Defensoria Pública ou outro defensor dativo. A decisão foi dada pelos integrantes da Quinta Turma do STJ, ao seguirem voto do relator, ministro Felix Fischer.

Consta que, após a condenação, o acusado, representado na ação pelos advogados Rogério P. Leal, Leandro B. dos Santos e Rodrigo Faria Leite, ingressou com pedido de habeas corpus no TJGO, alegando deficiência de defesa técnica, além de nulidade da quesitação. Os advogados observaram que o acusado sofreu constrangimento ilegal ao não lhe ser garantido um julgamento justo, pois o devido processo legal e a plenitude de defesa, ápice de todos os princípios, não lhe foram assegurados.

Advogado Rogério Leal foi um dos representantes do acusado na ação

Porém, o pedido não foi acatado. O entendimento no TJGO foi o de que se o tempo foi suficiente para a exposição tese de desclassificação em duas vertentes (para lesão corporal; e, para homicídio simples), não há como acatar a arguição de ineficiência defesa técnica. Isso porque, a exiguidade do período das alegações, por si só, não induz à ausência de exposição proficiente da tese levantada e, também não se pode inferir deste fato, a presença de desídia ou de falta de preparo técnico a configurar o vício.

No recurso ao STJ, os advogados sustentaram a impossibilidade de “em dez minutos o defensor nomeado conseguir(u) desenvolver com nitidez e precisão duas teses defensivas, convenhamos, cumprimentar todos os sujeitos presentes, descrever os fatos em julgamento, as circunstâncias, conceitos e a verificação dos quesitos perante os jurados, que se tem por leigos, leva mais tempo do que o previsto na ata de julgamento”.

Ao analisar o caso, o ministro Felix Fischer entendeu que foi demonstrado que o réu esteve indefeso durante o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Conforme observa o ministro, a postura adotada pelo advogado, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), não pode ser considerada suficiente.

O ministro observou que consta da ata de julgamento a informação de que a defesa técnica, exercida por defensor dativo iniciou os trabalhos às 19h48min e os concluiu às 19h58min, tendo sustentado a desclassificação do homicídio tentado para o crime de lesões corporais e a exclusão das qualificadoras, não tendo havido réplica e tréplica. Fischer disse que Salta aos olhos a exiguidade do tempo gasto pela defesa técnica para estruturar as teses. Já o Ministério Público fez uso da palavra por quase 50 minutos, ou seja, cinco vezes mais do que o expendido pela defesa.

“Está configurada hipótese de defesa inexistente, que não garantiu ao acusado um julgamento justo, malferindo princípios consagrados no texto constitucional (isonomia, devido processo legal e ampla defesa) e que dão conformação ao Estado Democrático de Direito”, disse.

Recurso em habeas corpus nº 78.316 – GO