No caso, apesar de ter sido condenado pelo juízo de primeiro grau a 9 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que declarou a invalidade da busca domiciliar. Na ocasião, o fundamento foi o de que o fato de o réu ter sido abordado em via pública após denúncia de violência doméstica e estar portando ilegalmente arma de fogo municiada não constitui motivo hábil para o ingresso dos policiais na residência do suspeito.
Recurso
Ao interpor o recurso extraordinário, o MPGO ponderou que o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é excepcionado quando os policiais militares, responsáveis pela entrada forçada sem mandado, estiverem amparados em fundadas razões de que, dentro do imóvel, ocorre situação de flagrante de crime permanente. Foi observado ainda que o assunto debatido tem repercussão geral já discutida pelo STF, atendendo à exigência do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.035 do Código de Processo Civil.
Conforme sustentado pelo MPGO, “é evidente que a matéria em pauta ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que a questão pertinente à ilicitude da prisão em flagrante do ora recorrido e das provas obtidas em decorrência de tal prisão, em suposta inobservância da garantia de inviolabilidade de domicílio, coloca em conflito interesses legítimos e constitucionalmente tutelados, a saber: liberdade individual e persecução penal/segurança pública”.
Os memoriais e as contrarrazões em recurso de apelação foram feitos pela promotora Liana Antunes Vieira Tormin; já a manifestação em segundo grau foi elaborada pelo procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.
Sem ilegalidade
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirma que “não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada dos agentes no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016”. Desse modo, foram restabelecidas as penas para os crimes de receptação e de tráfico de drogas impostas na sentença.
O caso
(Assessoria de Comunicação Social do MPGO)