STF nega pedido de candidata reprovada em concurso da PM-GO por suposta restrição de gênero

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia e negou o pedido de nomeação de uma candidata eliminada no concurso da Polícia Militar, sob a justificativa de restrição de gênero. No recurso apresentado, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) argumentou que a candidata não atingiu a pontuação mínima necessária na prova objetiva para prosseguir nas fases subsequentes do concurso.

A PGE ressaltou que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7490, que garante a igualdade de gênero em concursos para a PM e o Corpo de Bombeiros, não tem efeito retroativo para reabrir etapas já realizadas do certame. Assim, apenas as candidatas aprovadas em todas as fases devem permanecer na lista de aprovados.

Além disso, citou uma decisão recente do STF, em que o ministro Flávio Dino negou pedido semelhante de outra candidata, esclarecendo que a ADI 7490 não determinou a reintegração de candidatas eliminadas antes da homologação do concurso.

Decisão

Ao acatar os argumentos da PGE, o ministro Fux reafirmou que a modulação dos efeitos da ADI 7490 determinou a reconstituição das listas e da homologação dos certames, mas não autorizou a reabertura de fases já concluídas. Ele destacou que a modulação preserva as nomeações realizadas com base nas regras vigentes até a concessão da medida cautelar, em 14 de dezembro de 2023.

“Não tendo a candidata, ora beneficiária, obtido nota suficiente para ser aprovada na primeira fase do concurso, mostra-se inviável sua inclusão na lista final de candidatos aprovados no certame, o que evidencia o desacordo havido entre a decisão impugnada e a modulação dos efeitos fixada no julgamento da ADI 7.490 e na Rcl 66.554- ED”, considerou o relator ao julgar improcedente o pedido da candidata.

RECLAMAÇÃO 72.016 GOIÁS