STF barra livre nomeação de diretor para centros federais de Educação Tecnológica e escolas técnicas

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Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, que o governo não pode nomear livremente o diretor interino de centros federais de Educação Tecnológica (Cefet), em que se oferecem cursos superiores de graduação e pós-graduação em grau técnico. A decisão vale também para dezenas de escolas técnicas federais e agrotécnicas federais.

O julgamento foi realizado no plenário virtual, ambiente digital em que os ministros do STF têm uma janela de tempo para votar somente por escrito, sem debate oral. A votação se encerrou às 23h59 de sexta-feira (26).

Com a decisão, o Supremo derrubou trecho de um decreto presidencial de 2019. A norma autorizava o ministro da Educação a nomear livremente o diretor pro tempore (interino) dos Cefets quando, “por qualquer motivo”, o cargo se encontrasse vago e não houvesse “condições de provimento regular imediato”. O único critério seria que o escolhido integrasse o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

O decreto havia sido questionado no Supremo pelo PSOL, em uma ação direta de inconstitucionalidade. Ao ser provocada, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a norma, argumentando que a escolha de diretores do Cefet é ato discricionário do ministro da Educação, a quem cabe supervisionar as instituições de ensino.

Ao final, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), entendeu que a previsão de livre nomeação é inconstitucional, por ferir a autonomia das instituições de ensino e por ser desproporcional. Ela votou por derrubar esse trecho do decreto, sendo seguida pelos demais ministros do Supremo, com a exceção do ministro Nunes Marques.

Voto de Cármen Lúcia

Em seu voto, Cármen Lúcia disse que o Decreto 9.908/2019 não especificava as situações de vacância do cargo de diretor-geral que permitiriam a livre nomeação, tampouco estabelecia prazo para a direção interina dos Cefets.

Seria possível, por exemplo, que a vacância fosse provocada “por conta de óbices e atrasos dos órgãos mesmos do Poder Executivo na nomeação de profissional indicado pela comunidade escolar”, disse a ministra. Isso daria ao ministro da Educação a possibilidade de perpetuar um indicado pessoal no cargo, entendeu ela.

Nesses termos, a livre nomeação afrontaria os princípios constitucionais do pluralismo, da gestão democrática do ensino e da autonomia das entidades educacionais, concluiu Cármen Lúcia.

“A previsão normativa de preenchimento imediato da função por agente escolhido unilateralmente pelo ministro da Educação põe em sacrifício constitucional o processo democrático de escolha dos dirigentes da comunidade escolar, limitando, quando não esvaziando, os princípios constitucionais que regem a matéria”, escreveu a ministra.