Wanessa Rodrigues
Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença de primeiro grau que indeferiu pedido de um candidato reprovado no teste físico do concurso da Polícia Militar de Goiás, realizado em 2012, para permanecer no certamente. Ele ingressou com pedido em 2020 e a sentença havia reconhecido a prescrição.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda. A decisão e cassou sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis. Com isso, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação.
A advogada Warda Antonia de Siqueira de Amaral relatou na inicial do pedido que o candidato obteve êxito na primeira etapa do concurso. Assim, foi convocado para o Teste de Avaliação Física (TAF). Contudo, após pós sua aprovação no teste de flexão de braço, ele submeteu-se ao exercício “abdominal Curl-up’’. Momento em que foram feitas exigências distintas das previstas em edital. Situação que culminou em sua eliminação.
O pedido foi para anulação do ato administrativo e para realização de novo teste físico. Contudo, a juíza reconheceu a prescrição da ação e julgou liminarmente improcedentes os pedidos. Isso porque, segundo a magistrada, entre a data do ato questionado e a data da propositura da pretensão decorreram mais de cinco anos. Ou seja, o resultado do teste físico foi divulgado em 2013 e a ação ajuizada em 2020.
Exercício de ação
Porém, ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o referido concurso teve o prazo de validade expirado em 2016. E que a Súmula 24 do TJGO prevê que somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo a nomeação.
“Nessa senda, se a validade do concurso em comento, findou-se em 2016, o prazo prescricional para ajuizar ações que visem discutir atos sobre o referido certame, finda-se, somente em 2021”, disse o magistrado em seu voto. Por conseguinte, continuou, não há que se falar na ocorrência da prescrição e por isso a sentença vergastada deve ser cassada.
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