Sindicato não consegue estender prazo para apresentação de autorização de desconto da contribuição sindical

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Da Redação

O Juiz Ronie Carlos Bento de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou pedido de tutela antecipada feito pelo Sindicoletivo que pretendia obter mais 6 meses de prazo para apresentar às empresas do sistema de transporte coletivo documentos assinados pelos trabalhadores autorizando o desconto da contribuição sindical – o equivalente a um dia de salário.

O Sindicoletivo usou, como argumento para justificar o pedido de ampliação do prazo, o fato da exigência do isolamento social que o impede de realizar assembleia ou contato direto com o trabalhador para obter as autorizações. O prazo para o desconto direto no salário do trabalhador venceu em 30 de março.

Na decisão, o magistrado observa que o artigo 582 da CLT estabelece que: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram, prévia e expressamente, o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

E continua: “Tendo em vista a previsão legal estabelecendo prazo para recolhimento até março, verifico que o requisito da probabilidade do direito não está preenchido, mormente sem a manifestação da parte adversa acerca da matéria”.

Noutras palavras, não há direito líquido à prorrogação – pretensão antecipatória do Sindicato – senão depois de final decisão ou, no mínimo, da ocorrência de situação processual que indique sucumbência da ré, como o reconhecimento dos pedidos ou a revelia/confissão ficta daquele.

Associado a isso, a pretensão do Sindicato autor envolve terceiros (no caso, todas as empresas do transporte coletivo da grande Goiânia).

Por fim, o juiz destacou que “o periculum in mora não está presente, tendo em vista que o próprio autor postulou a prorrogação para a entrega do documento individual aos trabalhadores em data futura de até seis meses, no mínimo”.

Processo: Acum – 0010459-34.2020.5.18.0002