Shopping de Mineiros é condenado a indenizar consumidor que teve moto furtada em estacionamento

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Wanessa Rodrigues

O Ipê Shopping, de Mineiros, no interior de Goiás, foi condenado a indenizar um consumidor que teve a moto furtada no estacionamento do local. O juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, em substituição no Juizado Especial Cível daquela comarca, arbitrou o valor de R$ 4,510 mil, a título danos materiais e, de R$ 4 mil, por danos morais. O cliente é representado na ação pelo escritório Ramos & Ramos Advogados Associados.

O consumidor alega que, em setembro de 2016, estacionou sua motocicleta, uma Honda/CG 150, Titan, ano 2007, no estacionamento do shopping durante o período em que assistia as festividades e apresentações realizadas na área interna do estabelecimento (praça de alimentação). Diz que deixou o veículo devidamente trancado, mas, ao retornar, constatou que a motocicleta havia sido furtada, motivo pelo qual registrou um Boletim de Ocorrência (BO).

Passados alguns dias, foi informado que a moto havia sido localizada, porém ao chegar na Delegacia de Polícia se deparou com o veículo totalmente “depenado. O consumidor diz que buscou solucionar amigavelmente o impasse junto ao shopping, contudo não obteve êxito em suas tentativas.

O shopping, devidamente citado apresentou contestação, arguindo em suma, que os documentos juntados aos autos são insuficientes e não comprovam os fatos alegados pelo consumidor. Além disso, que o patamar exorbitante do quantum de dano material postulado e a inexistência de dano moral indenizável.

Decisão
Porém, o analisar o caso, o magistrado disse que a responsabilidade do proprietário do estacionamento em caso de dano no veículo é objetiva, tanto que tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Súmula 130 – a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

O magistrado disse que, provas trazidas aos autos, comprovam a ocorrência dos fatos e que o cliente adotou as precauções pertinentes como a comunicação do fato ilícito à autoridade policial e solicitação de provas de mídia audiovisual. Comprovou ainda a utilização do estacionamento.

“Ademais, no intuito de se isentar da responsabilidade, poderia a parte ré ter se valido de laudo de vistoria no veículo no momento da sua chegada e saída ou de imagens de circuito interno, o que não fez, razão pela qual deve responder pela sua desídia, não havendo que se falar em culpa concorrente, já que a sua responsabilidade pela segurança não pode ser repassada ao consumidor”, completou o magistrado.

Protocolo: 5284518.05.2017.8.09.0106