Wanessa Rodrigues
O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar em dinheiro licenças-prêmio de uma servidora pública aposentada que não gozou do benefício quando estava em atividade. A conversão em pecúnia foi determinada pelo juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, da comarca de Goiânia.
No pedido, a advogada Cintia Veriato Gomes esclareceu que a servidora ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos em janeiro de 1999, tendo se aposentado por idade em maio de 2021. Salienta que ela abriu mão de se aposentar por tempo de serviço e de ter um salário bem mais vantajoso para poder cuidar de seus pais, que são idosos e estão doentes. Isso porque, até o momento da aposentadoria não havia conseguido o direito de gozar suas licenças prêmios, o que a ajudaria no cuidado com seus genitores.
Licenças-prêmio
Esclarece que, com a aposentadoria, a servidora não pode mais gozar as licenças-prêmio. E que o município em questão deveria ter garantido que a servidora usufruísse o seu direito durante os 23 anos de serviços prestados. Contudo, não o fez mesmo diante de requerimento administrativo e nem após ação judicial. Sendo assim, a advogada disse que os benefícios devem ser convertidos em pecúnia.
Segundo o juiz, o Município de Aparecida de Goiânia não contestou o fato alegado pela autora de que havia conquistado o direito à licença-prêmio quando em atividade funcional. Além disso, o magistrado rejeitou a preliminar de legitimidade passiva do município, pois os os pedidos de concessão de licença-prêmio foram todos dirigidos à municipalidade
anteriormente a aposentadoria da autora, de forma que deve responder por eventual inércia.
Requisitos
Ao analisar o pedido, o juiz salientou que, no caso em questão, foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade estatal. Ou seja, o dano da servidora consubstanciado na impossibilidade de gozar da licença-prêmio dado o advento da inatividade; o ato praticado pela Administração ao não efetuar o pagamento da conversão em pecúnia da licença não gozada; e, por fim, o nexo de causalidade entre eles.
O juiz ressaltou ainda que o município possui o dever de pagar pela licença prêmio por mais um motivo: o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Isso porque caso não seja deferida a requerida conversão em pecúnia, “estar-se-á ratificando o locupletamento ilícito da Administração. Vez que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor, sem, no entanto, oferecer-lhe a contrapartida assegurada por lei”, disse.
Após a aposentadoria
O juiz explicou que a jurisprudência admite que o servidor aposentado postule em juízo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada e nem contada em dobro, desde que o faça nos cinco anos seguintes à sua aposentadoria. Considerando que os servidores podem usufruir a licença em questão até a data em que implementada a sua aposentadoria, somente a partir daí se inicia a contagem do prazo prescricional.
Assim, não tendo ocorrido a incidência da prescrição no presente caso, pois a servidora se aposentou em maio de 2021. “Nessa linha de raciocínio, a indenização é devida e deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade”, completou.
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