Wanessa Rodrigues
Quando se trata de renegociação de crédito rural não se pode estabelecer como garantia a alienação fiduciária. Isso porque esse tipo de garantia não está previsto na Lei n° 4.829/95, que institucionaliza o crédito rural. Com base nesse entendimento e na tese apresentada pela defesa, o juiz Rodrigo de Silveira, da 23ª Vara Cível de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco altere a garantia de alienação fiduciária para hipoteca em um caso de renegociação com dois produtores rurais de Goiás.
No pedido, o advogado Rodrigo Martins Rosa explica que, diante da crise econômico-financeira, os referidos produtores rurais buscaram renegociar seus débitos com a instituição financeira. Inclusive realizaram trabalho técnico junto a um perito contator e um economista, demonstrando sua capacidade de pagamento. Contudo, a proposta não foi aceita.
Informa que, por meio do trabalho técnico, foram verificadas diversas operações que se entendem por ilegais. Nas quais a instituição bancária distorce contratos de crédito rural, com características próprias, transmutando os mesmos em contratações bancárias ordinárias, com taxas de juros abusivas, tornando o crédito contraído impagável.
Verberou que o referido contrato serviu como operação “mata-mata” para as Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, tendo sido adotada garantia mais agressiva. Ou seja, trocando hipoteca por alienação fiduciária do imóvel onde os produtores exploram atividade rural. Contudo, o advogado salientou a alienação fiduciária em operações de Crédito Rural não se encontra prevista no art. 25 da Lei n° 4.829/95. Sendo o rol restritivo, somente autorizando a hipoteca.
Em sua contestação, o Bradesco ponderou a impossibilidade de descaracterização da mora quando há inadimplência e a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Além da validade do contrato de adesão, a inaplicabilidade da Lei de Usura na aplicação de juros, a admissibilidade da capitalização de juros e a impossibilidade de repetição de indébito.
Alienação Fiduciária
Ao analisar o caso, o magistrado acatou a tese da defesa e disse que, em análise art. 25 da Lei n° 4.829/95, vê-se não consta previsão de alienação fiduciária como garantia de cédula rural. O dispositivo cita que poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa: penhor agrícola; penhor pecuário; penhor mercantil; e penhor industrial. Além de bilhete de mercadoria; warrants; caução; hipoteca; fidejussória; e outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
Além de determinar a alteração do modo de garantia do contrato para hipoteca, o magistrado reconheceu o caráter rural da Cédula de Crédito Bancário em questão e a aplicabilidade da legislação pertinente à créditos rurais. Além disso, determinou a revisão dos juros remuneratórios para limitá-los a 12% ao ano. Bem como a revisão dos juros moratórios, que deverão se limitar a 1% ao no e afastou os efeitos da mora, diante da abusividade reconhecida.