Estado não poderá suspender abono de permanência de servidores filiados ao Sindipúblico que solicitarem aposentadoria

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás não poderá suspender abono de permanência de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico) que solicitarem aposentadoria. A determinação foi dada em Mandado de Segurança que, após cinco anos de tramitação processual, transitou em julgado. Com isso, o abono não poderá ser suspenso, devendo o pagamento permanecer até a publicação oficial do ato de inativação.

A decisão é definitiva e abrange os servidores filiados ao Sindipúblico. O sindicato, por meio do advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, já solicitou, na segunda-feira (21/06) o cumprimento da sentença. Informou, ainda, que pedirá o ressarcimento dos valores devidos aos seus filiados a partir do ano de 2016, data do ajuizamento da ação.

Abono de permanência

Naquele ano, o Sindipúblico ingressou com Mandado de Segurança coletivo sob o argumento de que, em observância ao §19, do art. 40 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional 41/2003, os servidores que completaram o tempo necessário para se aposentar e optaram por permanecer em atividade, são contemplados com o pagamento do “abono de permanência”. O benefício consiste no pagamento de uma parcela equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

O advogado Thiago Moraes esclareceu que, no Estado de Goiás, o abono de permanência foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 77, de 22 de janeiro de 2010. Assim, os servidores substituídos pela entidade vinham recebendo normalmente as parcelas do abono. Contudo, aqueles que manifestaram a intenção de se aposentar foram informados de que o requerimento de aposentadoria provoca a suspensão do pagamento do abono de permanência.

Em sua contestação, o Estado de Goiás argumentou que o requerimento administrativo para aposentadoria torna claro o intuito do servidor de retirar-se de suas ocupações. É, portanto, um pressuposto factual de inexistência do elemento volitivo em permanecer na ativa, apto a extinguir o liame constitutivo do direito ao abono de permanência. Isso porque reflete o desinteresse pela continuidade da prestação laboral. Ou seja, o direito de receber o abono de permanência cessa com o pedido de aposentadoria.

Decisões

A primeira decisão, em primeiro grau, foi dada em setembro de 2017, pelo juiz Élcio Vicente da Silva, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O Estado ingressou com recurso de apelação, que foi negado pelos integrantes da 3ª Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Com isso, interpôs recurso extraordinário e, posteriormente, recurso de agravo, ambos negados.

Em sua decisão, o juiz de primeiro grau reconheceu o direito líquido e certo os servidores. E disse não ser razoável suspender o pagamento em razão do requerimento de aposentadoria. “Já que a tramitação do processo administrativo poderá durar logos dias ou meses e, consequentemente, poderá trazer prejuízos financeiros aos servidores”, disse.

Já o relator do recurso, juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto em 2º grau, esclareceu em seu voto que o fato de o servidor público requerer a sua aposentadoria não retira ou altera a condição de servidor requisitante, que continua sendo ativo. Assim, salientou que não se afigura compatível com a Constituição que se implemente novos requisitos para a concessão do benefício, quando um único e só foi exigido: que o servidor continue em atividade.

“Daí se vê que a supressão do pagamento do benefício durante o processo de jubilação acaba por desestimular o servidor que pode aposentar-se de continuar prestando serviços ao Estado, frustrando a ratio essendi da referida norma constitucional”, completou.

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