Servidor inativo do extinto Dergo consegue na Justiça reajuste de gratificação

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Servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 faz jus a paridade de salários com o servidor da ativa.

Wanessa Rodrigues

Um servidor inativo do extinto Departamento de Estradas e Rodagens de Goiás (Dergo) conseguiu na Justiça a atualização de gratificação de pouco mais de R$ 74 reais para R$ 3 mil. A determinação é dos integrantes da Segunda Turma da Sexta da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Por maioria de votos, os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. O ex-servidor entrou com mandado de segurança para conseguir o reajuste.

O ex-servidor, representando na ação pelo advogado Délio Martins, do escritório Advocacia Martins, relata que exerceu o cargo de Executor de Serviços Administrativos II, M-1, do quadro de pessoal do Dergo, cujas atividades foram absorvidas pela Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop). Ele conta que aposentou-se em 1997 e, em 2006, houve a promulgação da Lei Estadual nº 15.665, que dispôs sobre o plano de cargos e salários dos servidores da Agetop.

O ex-servidor recebia gratificação pelo cargo de chefia que ocupava à época, que foi incorporada aos seus proventos de “gratificação de encargo”. Contudo, a gratificação não sofreu os devidos ajustes, conforme contracheques, tendo em vista que não corresponde ao subsídio obtido pelos servidores da ativa. A gratificação atualmente paga aos cargos de chefia, direção e assessoramento intermediário da Agetop, conforme a Lei nº 17.257/2011, é de R$ 3 mil.

Em suas alegações, o Estado alega a inexistência de direito líquido e certo do ex-servidor, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que “não existe direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, à preservação do respectivo quantum”.

Defende que “a transformação operada pela Lei Estadual nº 17.257/2011, implica na adoção de um novo regime jurídico de remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos em comissão, totalmente desvinculado do regime anterior. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem ao atrelamento do regime legal de vencimento do cargo comissionado, ocupado em tempo passado.”

Ao analisar o caso, o relator do recurso observou que a segurança deve ser concedida no intuito de garantir ao ex-servidor o direito do valor da gratificação do encargo de chefia, incorporada ao seus proventos. Sobre o tema, lembra o magistrado, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 faz jus a paridade de salários com o servidor da ativa.

“Por ser anterior à superveniência da EC 41/2003, aplica-se, na espécie, a regra da paridade (isonomia) de remuneração entre os servidores ativos e inativos”, observou o magistrado.

Direito
Quanto à decadência do direito do ex-servidor para intentar o mandado de segurança, o magistrado explica que, na medida em que a autoridade coatora se recusa a reajustar os proventos de aposentadoria, configura-se ato omissivo continuado, cujo prazo decadencial, para fins de impetração do mandado de segurança, renova-se mês a mês, por envolver prestação salarial que é de trato sucessivo.