Servidor com ansiedade e depressão consegue liminar para suspender atos de sindicância por motivo de saúde

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Um professor do Colégio Militar de Manaus (AM) conseguiu na Justiça liminar para suspender atos de processo de sindicância, em especial seu depoimento como sindicado, por motivo de saúde. Ele sofre de transtorno de ansiedade e depressão, bem como foi diagnosticado com úlceras intestinais e colite por estresse. E está afastado de suas funções para tratamento, em Fortaleza (CE), local para qual ele tenta remoção.

A medida foi concedida pelo juiz federal Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A liminar foi dada até que médico responsável avalie, oficialmente, se o servidor apresenta condições para se submeter aos atos da sindicância, sem comprometimento do seu estado de saúde.

O advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Merola e Andrade Advogados, esclareceu no pedido que, conforme laudos médicos, há conexão entre o estado de saúde do servidor e episódios relacionados diretamente ao ambiente de trabalho. Argumentou que o servidor está em tratamento em Fortaleza, onde tem apoio dos pais e faz uso de medicamentos controlados em concentrações elevadas, muito em virtude de ideações suicidas.

Contudo, disse que, mesmo a presidente da Comissão de Sindicância tendo ciência do estado de saúde debilitado do servidor e com pedido para reagendamento das oitivas, informou que os atos seguiriam o seu curso natural. Sustentou ser patente a violação à dignidade da pessoa humana, ao obrigar que um servidor, dentro do período de licença médica, que padece de vários problemas psicológicos a responder a uma Sindicância e, principalmente, proceder com a realização de seu interrogatório.

Direito à saúde

Destacou que tal ato coator viola direito líquido e certo do servidor à saúde, bem assim que há ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão pela impossibilidade de defesa efetiva em razão da situação de saúde. O que caracteriza evidente ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Ao analisar o pedido, o juiz federal explicou que o fato de o servidor público se encontrar afastado de suas funções por motivo de saúde não constitui, necessariamente, impedimento para que preste depoimento em processo de sindicância. Contudo, em casos como esse, em que o problema envolve a saúde mental e está aparentemente relacionado ao ambiente de trabalho, é razoável entender que sua participação em processo administrativo dessa natureza se encontra temporariamente prejudicada.

“Tanto por comprometer o seu direito de defesa em processo administrativo, quanto por possivelmente acentuar o próprio problema de saúde”, disse o juiz federal. Observou, ainda, que a própria Comissão de Sindicância, já anuiu em remarcar o depoimento, considerando o estado de saúde do impetrante. O que demonstra o reconhecimento da situação de estado de saúde do autor e a ausência de prejuízo ao processo em razão do adiamento.