Serviços advocatícios e de contabilidade não podem ser considerados gastos eleitorais, entende TRE-GO

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O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) reformou sentença para aprovar, com ressalvas, as constas do diretório municipal do Partido do Trabalhadores (PT) de Palmeiras de Goiás. As contas haviam sido desaprovadas tendo em vista que a agremiação não apresentou justificativas ou comprovação das despesas realizadas com honorários advocatícios durante o exercício 2019.

Contudo, a desembargadora Amélia Martins Araújo, relatora do recurso eleitoral, acatou a alegação da defesa técnica que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional não podem ser considerados como gastos eleitorais. E nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. A agremiação foi representada pelo advogado Edilberto de Castro Dias.

O juízo de origem desaprovou as contas da agremiação partidária em razão da inércia dos prestadores “quanto ao questionamento da Análise Técnica referente às despesas realizadas com honorários advocatícios”. Fato que comprometeria a confiabilidade da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos apresentada pelo partido

Ao analisar o recurso eleitoral, a desembargadora esclareceu que, conforme Resolução TSE nº 23.604/2019, deveria o partido ter lançado em suas contas as despesas com advogado e contador como bem estimável em dinheiro, ainda que doados pelo Diretório Estadual da agremiação.

Todavia, segundo a relatora, essa irregularidade não ostenta gravidade suficiente para embasar a desaprovação das contas, visto que esse gasto é de pequena monta, pelo que não compromete a confiabilidade das contas.

“Desta sorte, considerando o não recebimento de recursos públicos pelo partido recorrente e a comprovada ausência de movimentação financeira no período, entendo que a impropriedade indicada, única constatada no âmbito das contas sob análise, não é apta, face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ensejar a desaprovação das contas”.

Processo: 0600050-24.2021.6.09.0020