Senar deve pagar indenização de R$ 15 mil a empregada por assédio moral

A advogada Juliana Mendonça atuou no caso

Expor o trabalhador ao ócio forçado, submetendo-o a situações vexatórias, constrangedoras e repetitivas configura assédio moral, passível de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) a indenizar uma funcionária em R$ 15 mil, por danos morais. Na ação, advogada trabalhista Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, destacou os danos causados à dignidade da empregada e obteve êxito.

Ela explica que que a funcionária foi admitida, por meio de processo seletivo, para ocupar o cargo de “técnica de controladoria”, com o objetivo de dar mais transparência e controle às contas e recursos aplicados. “Suas atribuições eram controlar as licitações no âmbito da entidade. Contudo, ela se negou a efetuar certas seleções de contratações, tudo de acordo com as normais legais, o que gerou descontentamento dos gestores”, afirma Mendonça.

A advogada acrescenta que, a partir de então, a gestora passou a se posicionar de maneira contrária, não a autorizando, juntamente com outra técnica de controladoria, a executar seu trabalho. “Elas foram absolutamente excluídas no ambiente laboral, proibidas de frequentar reuniões, de se deslocarem para outros setores da entidade. Por fim, no último mês de trabalho, elas foram forçadas ao ócio, passando a não ter qualquer função. Quando lhes eram dadas atividades, exigiam que arrumassem arquivos, limpassem mesas repetidas, em evidente tentativa de deixar clara a punição”, pontua.

Elas procuraram o superintendente do Senar para relatar o tratamento, mas não adiantou. Assim, procuraram o Ministério Público do Trabalho e Emprego e denunciaram o assédio moral. “O auditor do órgão ficou perplexo com tudo que lhe foi comunidade e afirmou que notificaria a entidade para prestar esclarecimentos. No outro dia, ambas foram dispensadas sem justa causa e sem qualquer razão informada”, sublinha Juliana Mendonça.

Em sua decisão, o relator do processo no TRT-18, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, considerou a conduta ilícita da entidade, “uma vez que o empregado tem direito a exercer as atribuições para as quais foram contratadas e alteração para tarefa de reduzida importância – ou até mesmo o ócio forçado – são atos que abalam a imagem do trabalhador, perante terceiros e até mesmo em relação a si mesmo”.

Diante disso, em vista da extensão da gravidade da conduta e o tempo de duração do assédio moral, reformou a sentença de primeira instância e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 12.600 para R$ 15 mil. “Estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil da entidade”, decidiu o relator.