Sem cláusula de barreira: aprovado em TAF de concurso da PMGO, mas que não foi convocado, poderá permanecer no certame

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Um candidato aprovado nas fases iniciais e considerado apto no Teste de Aptidão Física do concurso Polícia Militar de Goiás (PMGO) – Edital nº 003/2022 -, mas que não foi convocado para as etapas seguintes conseguiu liminar para permanecer no certame. A medida foi concedida pelo desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Com a liminar, dada em mandado de segurança, o candidato terá o direito a sua convocação para a fase de exames médicos e odontológicos e avaliação de vida pregressa e investigação social. E prosseguir nas demais fases do concurso, caso preencha os demais requisitos para as outras etapas, até o julgamento do mérito da impetração.

Segundo explicou no pedido a advogada Stephany Gomes Victoy, o edital deixa claro que serão convocados para a fase de avaliação médica e odontológica todos os candidatos que tiveram a nota mínima para ir à fase de correção da discursiva, ter obtido a nota mínima na prova discursiva e ainda ser apto na avaliação física. Ou seja, não prevê nenhuma outra cláusula de barreira, seja qualitativa ou quantitativa.

Salientou que foram aprovados 160 candidatos no TAF, contudo apenas 137, do sexo masculino, foram convocados. A advogada disse que, nesse sentido, a banca e a Administração Pública, violam o direito líquido e certo do impetrante em continuar no certame.

“Não há em nenhum item limitação de quantitativo de candidatos que iriam para as próximas fases, nem mesmo em nenhum faz referência a alguma tabela que está no edital, ou seja, a organizadora do certame simplesmente ignorou totalmente o edital do concurso, violando frontalmente o princípio da legalidade e o da vinculação ao edital público”, ressaltou a advogada.

Ao analisar o pedido, o desembargador disse estar presente a razoabilidade/probabilidade do direito invocado pelo impetrante para a concessão da liminar (fumus boni juris). Uma vez que as provas apresentadas demonstram a obtenção da nota exigida para aprovação nas fases objetiva e discursiva, bem como a aptidão na avaliação física. Ademais, o nome do impetrante consta na lista de candidatos aprovados no TAF, exsurgindo daí a probabilidade do direito.

De igual modo, segundo o magistrado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura presente no caso em tratativa. Porquanto a próxima fase do concurso já teve início em no dia 24 de outubro, para o envio de documentos para avaliação de vida pregressa e investigação social, sendo que os exames médicos deveriam ser entregues no dia 31 do mesmo mês.

Processo: 5665527-64.2022.8.09.0000