Segurado do INSS poderá receber auxílio-doença sem perícia médica se tempo de espera for superior a 30 dias

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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ter dispensa perícia médica na concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias. Essa nova regra está expressa na portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na última sexta-feira (29) no Diário Oficial da União.

O advogado especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que a portaria é essencial neste momento em que milhões de segurados estão na fila para análise para os benefícios para incapacidade. “É uma medida fundamental para os segurados, já que muitos estão retornado ao trabalho mesmo sem as condições físicas e psicológicas para exercerem suas atividades, pois precisam do dinheiro para pagar as contas e colocar comida na mesa. Os benefícios por incapacidade são os mais importantes e merecem essa urgência”, relata.

A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS. E, segundo a nova regra, a análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações: nome completo; data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento; informações sobre a doença ou CID; assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; data de início do repouso e o prazo estimado necessário. O benefício concedido por análise documental só poderá ter a duração de no máximo 90 dias.

Ainda de acordo com a nova portaria, afirma João Badari, quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

Outro ponto importante e que não cabe recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. E o requerimento de novo benefício por meio de análise documental será possível apenas após 30 dias da última análise realizada. A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS. “Essa regra será fundamental para milhares de segurados que estão incapazes e com perícias marcadas para os próximos meses e para o próximo ano”, conclui.