Secretaria de Saúde absolve auditora do Ipasgo em PAD sobre aumento de cotas de exames

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A Secretaria de Estado da Saúde absolveu uma servidora investigada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar supostas irregularidades na ampliação de cotas para exames laboratoriais no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo).

A decisão foi formalizada no Despacho Decisório nº 1/2026/SES/GAB-03076, assinado pelo secretário de Estado da Saúde, Rasível dos Reis Santos Júnior, que acolheu a conclusão do Relatório Final nº 1/2026 e o Parecer Jurídico nº 7/2026, julgando improcedente a imputação e determinando o arquivamento do PAD.

O procedimento teve origem em portaria editada em 2023, posteriormente retificada, para apurar possível participação da então auditora de Sistemas e Serviços de Saúde no aumento de cotas para exames laboratoriais sem a constatação do devido processo formal. As condutas chegaram a ser enquadradas, em tese, no artigo 303, incisos LIV e LV, da Lei Estadual nº 10.460/1988, que tratam de prática de crimes contra a administração pública e lesão aos cofres públicos.

Após instrução processual, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluiu que o conjunto probatório não se revelou suficiente para sustentar juízo condenatório em sede administrativa, propondo o arquivamento do feito. O entendimento foi acolhido pela autoridade julgadora, que destacou não se admitir condenação fundada em presunções frágeis ou insuficiência de prova, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica

O ato também registra a ocorrência de prescrição parcial quanto às infrações sujeitas às penalidades de advertência e suspensão, cujo prazo se esgotou em abril de 2022, inviabilizando eventual responsabilização nessas hipóteses.

Argumentos da defesa

Na defesa preliminar apresentada à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Ipasgo pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, foi sustentado a inexistência de dolo, requisito que, segundo alegado, seria indispensável para a configuração das transgressões disciplinares imputadas. A peça menciona ainda a necessidade de demonstração inequívoca de intenção na prática das condutas e invoca a Lei nº 20.756/2020 e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para defender uma análise contextualizada da responsabilidade administrativa.

A defesa também questionou a imputação genérica de prática de “crime contra a administração pública”, afirmando inexistirem nos autos elementos que indicassem a subsunção da conduta a qualquer tipo penal previsto nos artigos 312 a 327 do Código Penal. Argumentou, também, que a servidora não responde a processo penal e que não houve demonstração objetiva de dano ao erário.

Outro ponto levantado foi a ocorrência de prescrição, também sob o argumento de que os fatos investigados remontariam aos anos de 2016 a 2018, com instauração de sindicância preliminar em 2019, estando, portanto, alcançados pelo prazo prescricional previsto na legislação então vigente. O PAD foi efetivamente instaurado pela Portaria nº 33, de 07 de fevereiro de 2023, posteriormente retificada pela Portaria nº 1036, de 30 de maio de 2025.