Reconhecido vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS entre jornalista e o Clube de Engenharia de Goiás

O jornalista trabalhou na empresa até agosto de 2016 e foi demitido sem justa causa.

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) reconheceu vínculo empregatício anterior à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) entre um jornalista e o Clube de Engenharia de Goiás. O profissional foi contratado como prestador de serviços em 1988, todavia teve sua CTPS anotada somente em 2011. Os magistrados da Quarta Turma do TRT-18 também reconheceram jornada extraordinária, incluindo eventos, feriados  e domingos. Eles seguiram vota da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios.

O jornalista, que trabalhou na empresa até agosto de 2016 e foi demitido sem justa causa, foi representado na ação pelo escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados & Advogados Associados. O vínculo de trabalho anterior à anotação da CTPS já havia sido reconhecido em primeiro grau pela juíza do Trabalho Antônia Helena Gomes Borges Taveira.

A magistrada condenou a empresa a proceder à retificação da CTPS e a depositar o FGTS devido ao trabalhador, no percentual de 8% sobre os salários do período, observada sua evolução. Segundo observou, apesar de o jornalista ter atuado como autônomo naquele período, conforme alega a empresa, estão presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT. Assim, independente do ajuste feito entre as partes, sobrepõe-se a relação de emprego, por força do disposto no artigo 9º, da CLT.

O Clube de Engenharia entrou com recurso sob o argumento de que que, no período anterior à anotação da CTPS, não estavam presentes os requisitos insculpidos no artigo  3º da CLT. Sustenta que o próprio jornalista confessou não possuir relação de emprego com o clube, anteriormente ao período em que fora registrada sua CTPS, tanto que dirigiu documento ao presidente da empresa solicitando aumento em seus honorários, por ter havido incremento na quantidade de serviços prestados.

Ao analisar o caso, a desembargadora, relatora do recurso explicou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Todavia, sendo incontroversa ou confirmada pela prova dos autos, presume-se o seu cunho empregatício, incumbindo à parte contrária, no caso o empregador, o ônus de derrubar tal presunção.

No caso em questão, ao admitir a prestação de serviços no período anterior à anotação da CTPS e negar o vínculo empregatício, o empregador atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não ocorreu. Por meio de depoimentos comprovou-se que o labor desenvolveu-se nas mesmas condições durante todo o período. A própria preposta da empresa declarou que “que as atribuições do autor sempre foram as mesmas: responsável pela revista Clube de Notícias, pela realização de reportagens e entrevistas em eventos, além da edição da revista.”

Jornada extraordinária
A magistrada de origem indeferiu o pleito de horas extras por entender que o autor estava enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. O jornalista recorreu sob a alegação de que não é o caso de aplicação desta exceção, pois não restou comprovado que tivesse amplos poderes de gestão. Afirma que não tinha no exercício das funções de gerente, nenhum poder nem autonomia e que recebia salário, ainda que superior aos dos demais empregados, conforme alegado pela empresa, por ser um trabalho que detinha maior responsabilidade intelectual – sem qualquer encargo gerencial efetivo.

A desembargadora salientou que competia à empresa provar que o jornalista exercia cargo de confiança, ônus do qual não se desincumbiu, vez que não produziu prova oral. Além disso, o próprio contrato de trabalho prevê o pagamento das horas extras, restando afastada a aplicação da exceção do art. 62, II, da CLT.