Qual o prazo de prescrição da obrigação de depósito do FGTS?

O prazo de prescrição do FGTS ainda esta em discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aguardando decisão definitiva quanto ao assunto. Quem tece comentários sobre o tema são os profissionais do escritório Roso & Batista Advogados.

A prescrição é instituto do direito que é fundamento na paz social, objetivando assim que nenhum direito perdure para sempre, pois do contrário afetaria até mesmo o princípio da segurança jurídica, desta forma, o direito prevê uma prescrição para que o empregado requeira os depósitos do FGTS.

Com efeito, a Constituição Federal no artigo 7º, XXIX, prevê os seguintes prazos prescricionais trabalhistas:

a) prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho;

b) prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Ademais, a Lei n.º 8.036/90, que rege o FGTS, aduz no artigo 23, § 5º, parte final o seguinte:

    § 5º – O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

Desta forma, a discussão gira em torno de ser o FGTS uma verba “acessória” que deve ou não obedecer aos prazos prescricionais trabalhistas. Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho possui as seguintes Súmulas:

    Súmula n.º 362 do TST – FGTS. PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    Súmula n.º 206 do TST – FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS – A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Isto posto, há que se diferenciar quando é aplicável a prescrição trintenária, e quanto aplica-se as prescrições trabalhistas de cinco e dois anos. Veja-se, que em recente decisão o C. Tribunal Superior do Trabalho (última instância trabalhista) decidiu que existe diferente aplicação do prazo conforme a característica assumida pelo FGTS, veja-se:

    PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. A prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é trintenária em relação à pretensão de seu recolhimento sobre parcelas remuneratórias efetivamente pagas durante a vigência do contrato (Súmula n.º 362 do Tribunal Superior do Trabalho).

    Contudo, quando a parcela do FGTS reveste-se de caráter acessório à verba requerida na reclamação trabalhista, a prescrição aplicável não é a do FGTS, mas a da verba, cuja exigibilidade falece com o transcurso de cinco anos (Súmula n.º 206 desta Corte uniformizadora). Recurso de revista não conhecido.

Explica-se.

Se durante o curso do pacto laboral forem pagas as verbas trabalhistas (salário, hora extra, férias, etc.), no entanto, deixando o empregador de recolher o FGTS devido, este será verba principal, sendo aplicável a prescrição trintenária.

De outra sorte, havendo o empregador deixado de pagar as mesmas verbas trabalhistas e por consequência não tendo sido efetuados os depósitos do FGTS, aplicar-se-á a prescrição trabalhista, pois o FGTS será verba acessória à verba trabalhista.

Cumpre demonstrar, recente decisão do TST, que demonstra em termos práticos a aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS, veja-se:

Contudo, quando se trata de FGTS incidente sobre parcelas postuladas em Juízo, há que ser observada a prescrição quinquenal declarada quanto ao pleito principal, já que o acessório segue sua sorte, como dito pelo próprio reclamante em sede recursal.

Assim, as diferenças de FGTS pretendidas no presente feito estão sujeitas à prescrição quinquenal, já que, nesse caso, são meros acessórios da parcela principal pleiteada (PLR), nos exatos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Outrossim, conforme fora ressaltado na introdução do presente tópico esta questão ainda encontra-se em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que, os entendimentos acima expostos não são pacíficos, ficando por ora passível de divergência.
II. Da conclusão

Ante o exposto que a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS, será:

a. Trintenária (30 anos) quando houverem sido pagas as verbas trabalhistas correspondentes, assumindo o FGTS característica de verba principal;

b. Quinquenária e Bienal (5 e 2 anos) quando não houverem sido pagas as verbas trabalhistas, sendo o FGTS verba acessória;

Conclui-se, portanto, que a prescrição do FGTS perante a Justiça do Trabalho, varia no caso concreto, devendo ser feita uma análise específica para a realidade de cada empregado.

*Resposta do Roso & Batista Advogados