Provedores de busca terão de excluir links de material vazado de usuária do Onlyfans

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O juiz Fabio In Suk Chang, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que provedores de buscas na internet excluam links de conteúdo de uma usuária do Onlyfans – plataforma de conteúdo voltado para adultos. Ela teve material vazada por terceiros e divulgado em dezenas de sites.

O magistrado estipulou prazo dez dias úteis para que os provedores cumpram a determinação judicial. Sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada, por ora, a R$ 5 mil para cada réu. No total são três buscadores de internet indicados na ação.

O advogado goiano Felipe Camargo do Nascimento explicou no pedido que a autora utiliza o Onlyfans para a divulgação de seu trabalho como modelo, escritora e influenciadora digital. Sendo que os assinantes da plataforma adquirem acesso mediante pagamento a conteúdos fotográficos e/ou audiovisuais produzidos pela própria titular.

Ocorre que, segundo o advogado, a autora vem enfrentando diversos problemas devido a divulgação ilegal desses conteúdos por terceiros em inúmeros sites na internet. Salientou, porém, tais conteúdos são produzidos e disponibilizados com exclusividade para uso privado dos assinantes, e por tempo determinado, não sendo possível, em hipótese alguma, a sua divulgação ou reprodução não autorizada.

Disse que, nos termos do art. 8º da Lei 12.965/14, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. E que o artigo 21 da referida lei prevê que o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes.

Ao conceder a medida, o juiz disse que a autora comprovou que enviou notificação às rés requerendo a remoção do conteúdo, todavia a tentativa restou infrutífera. O advogado observou no pedido que, na figura de provedoras de aplicação de internet, as requeridas claramente possuem a obrigação de tornar indisponível qualquer conteúdo apontado como infringente, diante da existência de uma ordem judicial.

1019948-57.2023.8.26.0016