Proprietária de carro que alega ter renovado seguro antes de ter o bem furtado não consegue indenização na Justiça

A proprietária de um veículo Hilux SW4 que foi furtado não conseguiu na Justiça receber indenização no valor de R$ 151,680 mil, correspondente à cobertura do casco do bem. Ela afirma ter renovado o seguro do veículo, porém a renovação não havia sido concluída pela empresa responsável. A determinação é da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença de primeiro grau, dada pela juíza da 4ª Vara Cível de Anápolis, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, e que havia determinado o pagamento do prêmio corresponde a cobertura total do contrato de seguro.

A consumidora alega ter celebrado contrato de renovação de seguro do seu veículo com a  empresa. Sendo que recebeu a cotação para nova contratação um dia antes do vencimento do negócio anterior. Um dia após, realizou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ R$ 950,00. Assim, considerou que, com isso, o prazo para eventual recusa formal e justificada da requerida fluiu in albis, implicando em aceitação tácita da proposta, conclusão e renovação do contrato de seguro, até por que não havia recebido qualquer interpelação em sentido contrário.

A proprietária do veículo narra na ação que, no dia 22 de fevereiro de 2009, comunicou à seguradora a ocorrência do roubo de seu veículo, momento em que tomou conhecimento de que o negócio jurídico não estava vigente, pelo fato de não ter sustentado a proposta, o que a levou a negar a cobertura dos riscos. Discorreu a respeito da aceitação tácita, haja vista que o prazo de 15 dias para a seguradora recusar a proposta havia transcorrido, conforme determina a Circular nº 251 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), artigos 2º e 3º, máxime considerando sobre a necessidade de ser informada, por escrito, sobre a inexistência de cobertura.

A seguradora esclarece que o motivo da recusa foi a incorreção na classe de bônus, pois foi informado pela consumidora que o veículo não havia sofrido sinistro anterior, sendo que, posteriormente,verificou-se o registro de duas ocorrências, hipótese que acarreta perda de bônus e, consequentemente, majoração do prêmio anterior calculado na cotação. Relata que, dentro do prazo de 15 dias para análise da proposta, foi solicitado à apelada complementação da primeira parcela, de acordo com o novo cálculo, conforme consta nos autos, não tendo a interessada tomado qualquer providência.

Ressalta, ainda, que, em virtude de tudo isso, nem mesmo foi enviado à autora apólice e boletos para pagamento dos prêmios. Verbera que a proponente nada reclamou a respeito. Recebeu a devolução da primeira parcela e, durante aproximadamente três meses, não procurou a seguradora para esclarecer o fato, nem mesmo para saber a razão do não recebimento da apólice e dos boletos, tampouco buscou outras formas de pagá-los, podendo-se concluir que estava ciente da recusa da proposta.

Ao analisar o caso, o desembargado constatou que a proposta de renovação do seguro foi apresentada em 25 de novembro de 2008, enviada para a proprietária no mesmo dia e devidamente assinada. No entanto, dez dias depois, foi enviado e-mail solicitando a regularização de pendências aos responsáveis pela efetivação do seguro, momento este em que restou sobrestado o lapso temporal para manifestar uma eventual recusa, o qual somente voltaria a fluir após suprida a irregularidade. A seguradora ainda chegou a enviar outro e-mail e um telegrama informando que o veículo encontrava-se sem cobertura.

Considerando que a proprietária do veículo jamais procurou a seguradora para complementar o valor do prêmio, segundo explica o desembargador, eis que foi averiguada existência de dois sinistros do veículo, o que ocasiona a perda de bônus, tal prazo sequer voltou a transcorrer. Diniz pondera, ainda, que a seguradora atendeu os prazos definidos na referida Circular da Susep, além de ter agido com muita boa-fé em devolver a primeira parcela paga. “Logo, não se pode admitir como verossímel a alegação de que a litigante não tinha ciência de que seu veículo não estava acobertado pelo seguro”, salienta o magistrado.

Reforça ainda mais esta ilação, quando se nota que, somente após ocorrido o furto de seu automóvel, mais de dois meses após ter recebido o telegrama informando a inexistência de renovação do contrato e a devolução da primeira parcela, é que a demandante deu-se conta de seu inadimplemento, pretendendo, com isso, socorrer eventual direito ao seguro, depositando em juízo as demais prestações do prêmio. “Diante de tais evidências, não há se imputar qualquer responsabilização à seguradora que se revestiu de todas as cautelas e formalidades legais para negar a proposta anteriormente feita”, conclui.